TJES - 5002728-96.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002728-96.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES - ES13793 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no evento de ID 54129861, arguindo, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID nº 52021200, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustentou o Estado que o presente feito executivo foi extinto em virtude do julgamento posterior de mandado de segurança, que ensejou a anulação do débito exequendo.
Aduziu que deve ser aplicada a regra do artigo 26 da Lei nº 6830/80 (LEF), que afasta a condenação das partes ao pagamento das verbas de sucumbência em casos como o do presente.
Sob esses argumentos, o Estado requereu o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão acima mencionada, extirpando a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, sejam fixados com base no critério de equidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada no evento de ID 63253714, postulando a manutenção da verba sucumbencial em face do Estado no valor fixado por este Juízo.
Arguiu que os embargos de declaração possui caráter protelatório, requerendo a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º do CPC em face da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Pois bem, a jurisprudência pátria admite a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que a execução fiscal é julgada extinta, sem resolução do mérito, em decorrência do julgamento posterior de mandado de segurança em que desconstituiu o crédito cobrado.
No mesmo sentido, cito precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
AÇÃO CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A existência de orientação jurisprudencial da Turma Julgadora competente para examinar o feito autoriza o relator a proferir decisão monocrática para negar provimento ao recurso (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). 2.
A Corte Especial, quando da afetação dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), decidiu não suspender os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia. 3. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 4.
Hipótese em que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, decorreu de provimento alcançado em ação mandamental conexa em que se discutiu a higidez do crédito cobrado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1871537/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 24/05/2021) Em suma, tendo em vista o princípio da causalidade, deverá o Estado efetuar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Noutra toada, requereu a parte embargante, subsidiariamente, seja aplicado o artigo 85, §8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Sobre o assunto, nota-se que, antes da sentença prolatada por este Juízo, a própria parte executada peticionou no ID 45253387, requerendo a extinção do processo e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados com base no artigo 85, §8º do CPC, regra essa que não foi discutida na sentença embargada, havendo, portanto, omissão no aludido pronunciamento judicial.
Constata-se que esta ação foi extinta, sem resolução do mérito, por causa do julgamento superveniente de outra demanda.
Neste processo, sequer houve dilação probatória para ensejar a extinção do feito.
Assim, considerando o elevado valor da causa (R$ 3.239.000,48), bem como que a extinção do processo não necessitou de dilação probatória perante este Juízo, vez que decorreu do julgamento de outra demanda, justifica-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, evitando-se, dessa forma, enriquecimento sem causa.
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado do C.
STJ e do E.
TJES, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA .
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
JUÍZO DE EQUIDADE.
VALIDADE. 1.
Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1 .076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2.
O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 3 .
Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1 .025 do CPC/2015.4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado.
Precedentes .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106084 MG 2023/0387475-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN .
NULIDADE DAS CDA'S.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE .
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha, que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nº 6822/2008 e 6206/2008 e extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Vila Velha contra a Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, relativa ao ISSQN.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da sentença que declarou a nulidade das CDA’s e extinguiu a execução fiscal, considerando a ausência de relação jurídico-tributária válida; (ii) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz dos critérios previstos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da nulidade das CDA’s decorre de decisão anterior transitada em julgado, a qual declarou a incompetência do Município de Vila Velha para exigir o ISSQN sobre os serviços prestados pela executada, visto que a competência tributária pertence ao Município de Vitória.
A exigência fiscal baseada nas CDA’s invalidadas não possui fundamento jurídico, inexistindo relação jurídico-tributária válida entre o Município de Vila Velha e a cooperativa executada .
Quanto aos honorários advocatícios, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado tese no Tema nº 1.076, no sentido de que a fixação por equidade não se aplica quando os valores da causa forem elevados, o Supremo Tribunal Federal (STF), em casos similares, entendeu ser possível a fixação equitativa diante do elevado valor da causa e do impacto da condenação sobre a Fazenda Pública.
Considerando o alto valor da causa (R$ 214.737,54), a ausência de dilação probatória e o fato de que a sentença foi baseada em solução jurídica alcançada em outro processo, justifica-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e provida em parte, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10 .000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00171561920088080035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/04/2025) Destarte, no presente caso, mostra-se necessária a aplicação do artigo 85, §8º do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 54129861, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no artigo 85, §8º do CPC, de modo que a sentença embargada (ID nº 52021200) passará a conter a seguinte redação: SENTENÇA Vistos, etc...
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação de Execução Fiscal em face de JUM SOON PARK KIM – YAHOO ME, fundada na certidão de Divida Ativa Nº6027/2016.
O Executado peticionou requerendo a extinção da execução fiscal, informando que foi concedida em definitivo a segurança pleiteada no mandado e Segurança nº0036272-63.2016.808.0024, anulando o débito fiscal, inscrito em dívida ativa, CDA nº6027/2016, referente ao Auto de infração nº5.001.051-41 (id nº45253387).
Intimado, o Exequente peticionou requerendo a extinção do feito, porém que seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Considerando que a CDA foi cancelada por ordem judicial e o Estado/Exequente concordou com o pedido do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade, em que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal deve suportar os encargos dela decorrentes.
No presente caso, o Exequente deve arcar com a verba honorária, uma vez que ajuizou a Execução Fiscal em face da Executada, fundamentada em título executivo que foi cancelado pelo Poder Judiciário, em razão do lançamento fiscal ilegal, por deixar de observar o requisito legal de prévia instauração de procedimento administrativo, antes de solicitar informações bancárias de caráter pessoal, gerando consequentemente o cancelamento da CDA nº nº6027/2016.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, que deverão ser quitados pela Fazenda Pública em favor do(s) advogado(s) da parte contrária.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se. - Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:44
Processo Inspecionado
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26/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002728-96.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES - ES13793 DESPACHO - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID 54129861.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
10/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:30
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:15
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/07/2018 13:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/06/2018 13:46
Processo Inspecionado
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25/06/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 10:45
Conclusos para decisão
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02/03/2018 15:29
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES em 21/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 00:00
Publicado Intimação - Eletrônica em 13/11/2017.
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13/11/2017 00:00
Publicado Intimação - Eletrônica em 13/11/2017.
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10/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 13:43
Expedição de intimação - eletrônica.
-
09/11/2017 13:38
Expedição de intimação - eletrônica.
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20/09/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 17:30
Conclusos para decisão
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05/06/2017 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2017 15:31
Expedição de intimação - eletrônica.
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30/05/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 09:52
Processo Inspecionado
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18/04/2017 15:22
Conclusos para decisão
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18/04/2017 14:55
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 08/03/2017 23:59:59.
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18/04/2017 14:55
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 08/03/2017 23:59:59.
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18/04/2017 14:55
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 08/03/2017 23:59:59.
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18/04/2017 14:55
Decorrido prazo de JUM SOON PARK KIM- YAHOO - ME em 08/03/2017 23:59:59.
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18/04/2017 14:55
Juntada de Certidão
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18/04/2017 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2017 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2017 14:03
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2017 16:07
Conclusos para decisão
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03/03/2017 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2017 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 13:44
Conclusos para despacho
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01/02/2017 13:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2016 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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