TJES - 5000648-75.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FIGUEREDO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000648-75.2025.8.08.0047 AUTOR: T.
R.
F., KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDICO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO, em desfavor de BANCO PAN S.A., em que a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pelo deferimento de ordem judicial, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício, dos valores referentes a Reserva de Margem de Crédito (RMC);, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa.
A parte autora pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, e a argumentação da parte requerente, bem como os documentos juntados ao feito, verifico que estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que o autor possui desconto mensal vinculado a seu benefício , correspondentes aos valores de R$ 75,00 (setenta e cinco), ao passo que percebe benefício previdenciário no valor de R$ R$ 1.518 (mil quinhentos e dezoito reais ).
Com efeito, vislumbro não ser possível, nesta fase processual, exigir da parte autora a produção de prova de um fato negativo, ou seja, que não efetuou a contratação dos referidos empréstimos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que o pedido do requerente não pode aguardar o encerramento do feito, pois o desconto de valor mensal, a princípio indevido, de fato poderá ocasionar prejuízos ao mesmo, inclusive alimentar, considerando em especial, o valor total de sua aposentadoria.
Frente ao exposto, e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando que o réu BANCO PAN S.A. promova a suspensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos descontos no benefício previdenciário do requerente T.
R.
F., em relação aos débitos que ora se discute, referentes ao empréstimo sobre a RMC, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00, (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Outrossim, tratando-se de demanda que, não demonstra a conciliação das partes em sua fase inicial, mesmo porque a parte autora requereu de imediato a citação do réu, com vistas à razoável duração do processo (arts. 1º, 4º e 139, II, ambos do CPC), cujo desenvolvimento deve atender ao princípio da eficiência processual (arts. 6º e 8º, ambos do CPC), e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo.
Ressalto ainda, que a conciliação pode ser feita judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência de autocomposição neste momento.
INTIME-SE o banco requerido acerca desta decisão, e CITE-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, e art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, devendo colacionar aos autos os contratos e demais documentos em relação ao débito que ora se discute.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este será analisado ao tempo do saneamento do feito Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para Réplica.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Após, venham-me conclusos para julgamento antecipado da lide, ou saneamento, caso necessário.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte requerente.
DETERMINO a prioridade de tramitação.
Intime-se.
DILIGENCIE-SE, com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012914401042500000055190073 2-RG - Thiago Documento de Identificação 25012914401095200000055190080 3-CNH - Klezia Documento de Identificação 25012914401138900000055190083 4-Comprovante de resid.
Documento de comprovação 25012914401181000000055190085 5-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012914401231400000055190089 6-Declaração de hipossuf.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012914401275800000055190090 7-Empréstimo ativo - RMC Documento de comprovação 25012914401334900000055190092 8-Descontos no beneficio do autor Documento de comprovação 25012914401405300000055190093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012915202453200000055197670 -
05/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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