TJES - 5004210-31.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004210-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS MENDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO RODRIGUES MACENA - GO62828 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEX DOS SANTOS MENDES em face de AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que no dia 05/12/2024 não conseguiu embarcar para Porto Alegre pois a companhia aérea, ora requerida, informou que o citado voo havia sido cancelado.
Então, o autor foi realocado para outro voo, chegando ao seu destino final 10 horas e 46 minutos após o horário programado inicialmente, tendo permanecido sem assistência da companhia aérea durante cerca de 8 (oito) horas em que esteve no aeroporto de Campinas aguardando a conexão.
Ainda, relata que o voo originário decolou normalmente, o que caracterizaria a situação como overbooking.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
A requerida não apresentou contestação nos autos e não compareceu à audiência de conciliação (id 66934033), razão pela qual a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e aplicação dos seus efeitos, além da aplicação de multa conforme previsão no CPC e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
REVELIA Resta evidenciado que a parte requerida não apresentou contestação nos autos como também não esteve presente na audiência de conciliação mesmo após regular citação registrada no PJE em 20/02/2025.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos iniciais eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
Dito isso, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, tendo em vista que restou confirmada no comprovante de embarque juntado ao id 62783269.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a passagem adquirida originalmente para o trecho Vitória x Belo Horizonte tinha previsão de saída para às 06:05h do dia 05/12/2024 e, posteriormente, chegada a Porto Alegre às 10:20h.
Ocorre que o autor foi realocado para o voo com conexão no aeroporto de Viracopos (id 62783272), chegando ao destino final somente às 21:00h, ou seja, mais de 10 horas após o horário previsto.
A companhia aérea informou aos passageiros, por meio de uma declaração de contingência, que o voo 4413 referente ao trecho Vitória x Confins havia sido cancelado por motivos operacionais.
Todavia, foi demonstrado no id 62783262 que o referido voo decolou normalmente às 06:40h, o que demonstra a ocorrência de overbooking, situação na qual a companhia aérea vende um número superior de passagens em relação ao que realmente estaria disponível no voo.
Trata-se de situação violadora aos princípios e regras que regem as relações consumeristas diante da nítida falha na prestação de serviço e, consequentemente, do descumprimento contratual pactuado entre as partes.
Aliado a isso, tem-se caracterizado, ainda, a ausência do dever de prestar a devida informação ao consumidor, como devido.
Em seu artigo 14, o Código de Defesa do Consumidor destaca que a responsabilidade do fornecedor pelos danos relativos à prestação de serviço será de ordem objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado a respeito da prática de overbooking: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de “overbooking” prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 810.779/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.
Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento, gerando à parte autora angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, acolho seu pedido indenizatório.
A indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que concerne aos danos materiais pleiteados, tem-se o comprovante de passeio de navio adquirido pelo autor para o dia 05/12 às 18h (id 62783262 - pág. 18), no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), que foi impossível de ser usufruído diante do atraso no voo visto que somente chegou à cidade de Porto Alegre às 21h.
Dessa forma, mostra-se incontroverso o dever da requerida de ressarcir o prejuízo.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: ALEX DOS SANTOS MENDES Endereço: Avenida Brasil, 431, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-554 -
27/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de ALEX DOS SANTOS MENDES - CPF: *47.***.*79-50 (AUTOR).
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11/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS MENDES em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004210-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS MENDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO RODRIGUES MACENA - GO62828 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 09/04/2025 Hora: 16:20 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV FERNADO FERRARI, 3800, TERREO AEROPORTO EURICO SALLES DE AGUIAR, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-360 Requerente(s): Nome: ALEX DOS SANTOS MENDES Endereço: Avenida Brasil, 431, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-554 -
10/02/2025 14:03
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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