TJES - 5000455-64.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000455-64.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BARBOSA DE FARIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA BARBOSA DE FARIA (parte assistida por advogado particular) em face de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, por meio da qual alega que sofreu descontos indevidos em sua conta e se pôs a investigar e acabou descobrindo que lhe foi cobrado diversas contribuições mensais, no valor de R$ 57,75, razão pela qual postula a restituição dos valores descontados, em dobro, além reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (id. 45615524), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que embora citada a requerida não apresentou contestação escrita (certidão – id. 62744319).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à autora, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
No mais, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC, de sorte que o domicílio do autor é o foro competente para a propositura da demanda.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, que procedeu com a imediata cessação dos descontos assim que teve conhecimento da presente ação, bem como afirma que descabe a repetição de indébito, uma vez que o contrato foi regular, não havendo que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 45615535) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, sendo que sequer acostou aos autos o contrato.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, com a ressalva de que a ré comprova a baixa do contrato (Id. 62744320), o que não foi impugnado em sede de réplica (Id. 52589536).
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 45615535) que entre abril/2024 e julho/2024 foram realizados 3 (três) descontos que totalizam a quantia de R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), com a ressalva de que o valor na inicial está a menor, pois não houve a inclusão dos descontos posteriores.
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré (não há nos autos sequer indícios de devolução dos valores, apesar do cancelamento do contrato), tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (abril/2024 e julho/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por derradeiro, apesar da procedência da pretensão autora, verifica-se a perda do interesse, no que se refere à concessão da tutela da urgência, já que com a baixa do contrato, os descontos cessaram.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 28 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido de ANA BARBOSA DE FARIA - CPF: *42.***.*19-16 (AUTOR).
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29/05/2025 10:55
Processo Inspecionado
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28/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:56
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000455-64.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BARBOSA DE FARIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da apresentação da contestação id nº 62744319, para apresentar réplica no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
YARA MARQUES BARBOSA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 13:00 Águia Branca - Vara Única.
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27/06/2024 19:52
Processo Inspecionado
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27/06/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 13:00 Águia Branca - Vara Única.
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27/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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