TJES - 5000652-42.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JL COMERCIO DE RACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZANONI em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000652-42.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JL COMERCIO DE RACOES LTDA, JULIO CEZAR ZANONI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) impugnação(ões) id 68979141 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000652-42.2025.8.08.0038 EMBARGANTE: JL COMERCIO DE RACOES LTDA, JULIO CEZAR ZANONI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS - ES9235 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que os embargantes possuem outras demandas em curso neste juízo, nas quais, lhes foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consta das ações revisionais n. 5003667-53.2024.8.08.0038 e 5003666-68.2024.8.08.0038 manejadas pelo Sr.
Júlio Cezar Zanoni, a seguinte decisão: “(...) Consoante uníssono posicionamento dos Tribunais, somente gozará dos benefícios da assistência judiciária a parte que efetivamente comprovar sua limitada situação financeira.
Na situação, diante dos argumentos esposados, verifico que o postulante está atravessando uma situação financeira penosa – com saldo negativo de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta pessoal (ID50667357), situação corroborada a notícia de ação executiva manejada em seu desfavor pela instituição financeira.
Para além disso, a decisão anterior considerou o rendimento bruto da pessoa jurídica, ao passo que o quadro constante da fl. 13 – ID49918752 revela que as dívidas/ônus reais superam os bens/direitos do autor em mais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Também deve ser considerado que o autor perdeu uma das suas principais fontes de renda, já que seu outro veículo (o caminhão Scania R-480 A 8x2 Highline 3e, placa PPX5529) que também era utilizada para frete - foi totalmente destruído por um incêndio na BR-452, conforme documentos constante do processo nº 5003666-68.2024.8.08.0038.
Forte em tais razões, refluo da decisão anterior para, via de consequência, deferir ao postulante as benesses da assistência judiciária gratuita. (...)”.
No presente caso, os embargantes trouxeram aos autos documentos que comprovam a incapacidade financeira para arcarem com o pagamento das custas processuais prévias, sem que isso lhe cause prejuízo.
Isto posto, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita aos embargantes. 2.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos tempestivamente, razão pela qual: a) Ante a ausência de garantia do juízo, recebo-os sem lhe prestar o efeito suspensivo, conforme dicção do artigo 919, do Código de Processo Civil. b) PROMOVA a Secretaria a vinculação do(a) douto(a) Advogado do(a) embargado(a). c) Após, INTIME-SE o(a) embargado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento dos presentes embargos e, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentada impugnação, INTIMEM-SE os embargantes, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:16
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CEZAR ZANONI - CPF: *69.***.*18-10 (EMBARGANTE).
-
27/03/2025 05:37
Decorrido prazo de JL COMERCIO DE RACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZANONI em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000652-42.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JL COMERCIO DE RACOES LTDA, JULIO CEZAR ZANONI Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS - ES9235 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Como se sabe, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de inequívoca comprovação da situação de hipossuficiência, sendo insuficiente apenas a declaração de hipossuficiência, que neste caso não tem presunção relativa de veracidade.
Outrossim, é o disposto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (STJ.
Corte Especial, em 28.6.2012 DJe 1º.8.2012). À vista disso, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo assinado, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 09:47
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004242-67.2019.8.08.0024
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Giulia da Conceicao Almeida
Advogado: Penha Cristina Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00
Processo nº 5027451-63.2023.8.08.0048
Marcos Augusto Villa Basilio
Viacao Praia Sol LTDA
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2023 14:30
Processo nº 5000434-80.2020.8.08.0008
Idalina Rodrigues Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2020 12:58
Processo nº 5010711-07.2024.8.08.0012
Banco Votorantim S.A.
Luana Maria Nunes de Jesus Cabaline
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 09:30
Processo nº 0000205-59.2025.8.08.0000
Fabio da Silva Bueno
Juizo do Plantao de Custodia de Viana
Advogado: Yuri de Almeida Zonta
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 08:49