TJES - 5027451-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:21
Juntada de
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5027451-63.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO, FRANCISCO DE ASSIS STULZER REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA DESPACHO O presente feito contem alvará para ser assinado.
Existem dois autores nos autos.
O requerente FRANCISCO DE ASSIS STULZER está devidamente constituído, conforme procuração de ID nº 42853937.
O requerente MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO constituiu advogado apenas para o ato em audiência e não acostou procuração com poderes para receber valores.
Intime-se MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO para regularizar a situação mencionada, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, expeça-se o alvará referente a parcela que lhe compete na modalidade de saque em seu nome próprio.
Diligencie-se. 30/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
04/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027451-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO, FRANCISCO DE ASSIS STULZER REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05(cinco) dias, informar em nome de quem será expedida a transferência bancária, tendo em vista que não consta na petição, id 68366868, o titular da conta informada.
Analista Judiciário -
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FRANCISCO DE ASSIS STULZER - CPF: *82.***.*83-00 (REQUERENTE), MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO - CPF: *75.***.*77-73 (REQUERENTE) e VIACAO PRAIA SOL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027451-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO, FRANCISCO DE ASSIS STULZER REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
24/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VIACAO PRAIA SOL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027451-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO, FRANCISCO DE ASSIS STULZER REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que estava fazendo conversão cautelosa à direita, quando foi abalroado na traseira por um veículo da Requerida, que não observou o seu dever de cautela e cuidado.
Sustenta que o valor do dano material foi de R$5.529,00.
Requer indenização por dano material nesse valor e por dano moral de R$7.000,00.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Requerente Marcos, pois o proprietário do veículo é Francisco.
No mérito, afirma que foi o Autor quem causou o acidente, pois estava dando marcha à ré e colidiu com o coletivo.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
No ID 39440533, o Autor aditou a inicial para incluir o Requerente Francisco no polo ativo.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a Requerida a preliminar de ilegitimidade ativa do Requerente Marcos.
Rejeito essa preliminar, uma vez que esse pleiteou direito próprio em nome próprio, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo de quem é a responsabilidade pelo acidente objeto deste processo.
Restou incontroverso neste processo que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo da parte Autora.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se presume a culpa daquele que colide na traseira de veículo, cabendo a ele ilidir essa presunção através de provas concretas.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) No presente caso, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa da Requerida.
Apesar de essa alegar que a culpa pelo acidente foi dos Autores, que estavam dando marcha à ré no veículo, não apresentaram meios de prova para comprovar esse fato impeditivo do direito autoral.
Diante da ausência de prova em sentido contrário, condeno a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$ 5.529,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do orçamento, mas sem incidência de juros de mora, uma vez que ainda não foi pago o valor, conforme orçamento de ID 33356747.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a ocorrência de colisão e acidente veicular é situação cotidiana da sociedade, e que, apesar de causar aborrecimento, não é suficiente para violar direito da personalidade.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$ 5.529,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do orçamento, mas sem incidência de juros de mora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/02/2025 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO DE ASSIS STULZER - CPF: *82.***.*83-00 (REQUERENTE), MARCOS AUGUSTO VILLA BASILIO - CPF: *75.***.*77-73 (REQUERENTE) e VIACAO PRAIA SOL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:24
Audiência Una realizada para 08/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:46
Audiência Una designada para 08/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:28
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:38
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
29/02/2024 12:46
Audiência Una realizada para 28/02/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/02/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
09/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:30
Audiência Una designada para 28/02/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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