TJES - 5000447-07.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA (REQUERIDO) e JOSE FRANCISCO MIRANDA - CPF: *37.***.*65-72 (REQUERENTE).
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000447-07.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MIRANDA REQUERIDO: JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FRANCISCO MIRANDA em desfavor de JOÃO BATISTA ROCHA DA SILVA, por meio da qual alega que emprestou ao requerido R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e que embora tenha solicitado que o demandado assinasse nota promissória, este se negou, informando que não havia necessidade, pois realizaria o pagamento em maio/2016, o que não ocorreu, pelo que postula que o requerido seja compelido a pagar a importância de 4.500,00, regularmente atualizada.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que embora a dívida cobrada na inicial tenha vencido em maio/2016, a hipótese não é de prescrição quinquenal (art. 206, §5, I do Código Civil), uma vez que não se trata de cobrança de dívida constante em instrumento particular, aplicando-se ao caso a prescrição decenal (art. 205 do CC).
Quanto ao mérito o requerido alega em audiência que apenas pegou emprestado com o autor R$ 500,00 (quinhentos reais) e que já realizou o pagamento desta quantia, inclusive com a entrega de um aparelho celular e mais R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro.
Nesse sentido, a ação será distribuída com base nas regras da distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), de modo que caberia ao requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Dessa forma, a testemunha Altamiro, ouvida em audiência e sob o crivo do contraditório afirma que o autor lhe devia dinheiro e que estava sentado na calçada de sua casa quando o autor informou que emprestaria R$ 4.500,00 ao requerido e que na oportunidade o alertou para não emprestar o dinheiro, principalmente sem documento assinado.
Além disso, a testemunha informa que viu quando o requerido chegou para pegar o dinheiro, disse que não tinha necessidade de assinar documento, vejamos: “…Este dinheiro foi o seguinte, foi em 2016...o Sr.
José comprou um DVD por R$ 200,00 e o Sr.
José tinha vendido uma casa e o homem iria pagar ele no dia 20 de fevereiro, ai Sr.
José foi lá pagou meu DVD, tirou R$ 500,00, pagou o DVD, R$ 300,00 ele disse que iria pagar o aluguel e emprestou os R$ 4.500,00 pra ele (o requerido)...o Sr.
José estava na porta da minha casa, ele chegou, me pagou pra base das 15/16 horas, os R$ 200,00 ele me pagou e eu disse que dinheiro a gente não anda assim, tira o de pagar os outros e o resto guarda, ele disse que ele (o requerido) e que iria emprestar… ai na hora eu até falei, a gente não entrega dinheiro pros outros igual ele quer seu dinheiro sem documento não rapaz...aconselhei (o autor a não emprestar o dinheiro)…”.
Não obstante, é crucial esclarecer que o requerido admite, ainda que parcialmente ter realizado empréstimo de quantia com o requerente, o que confere verossimilhança as alegações autorais e reforça a legitimidade do depoimento da testemunha.
Ademais, a testemunha ouvida estava presente quando da realização do empréstimo, ou seja, se trata de testemunha presencial.
A propósito, a testemunha que foi arrolada pelo requerido nada sabe a respeito do empréstimo e em certa medida reforça a tese da inicial porque apenas revelou que o autor, há mais ou menos três anos, tentou obter do requerido título para instrumentalizar a dívida.
Com efeito, ainda que a testemunha tenha revelado que o autor supostamente teria tentado cobrar a divida com um título falso (alguém teria tentado arrumar o título para ele), esta tentativa apenas reforça a tese de que havia a dívida e que autor, pessoa de pouquissima instrução, efetivamente emprestou a quantia indicada na inicial.
Com efeito, o autor constituiu prova mínima de suas alegações por meio do depoimento da testemunha, ao passo que o requerido se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC, na medida em que deixou de comprovar nos autos que pagou ao requerente o valor emprestado, sendo a procedência medida de rigor.
Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido a restituir ao requerente a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia a ser acrescida de juros de mora a contar da citação (05/11/2024) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (maio/2016).
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a restituir ao autor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia a ser acrescida de juros de mora a contar da citação (05/11/2024) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (maio/2016).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
LUCAS FERNANDES SOUZA, inscrito na OAB/ES sob o nº 25.803, telefone: 29 99905-6772, CPF: *47.***.*56-81, residente e domiciliado a Rua Ayres Xavier da Penha, nº 88, escritório Baeta Souza, Centro, Ecoporanga/ES, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 5000447-07.2024.8.08.0019, em trâmite perante este Juízo, com registro de que neste ato se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado JOSÉ FRANCISCO MIRANDA ajuizou a ação desassistido de advogado perante o Juizado Especial Cível, contudo, em audiência de conciliação o requerido compareceu assistido por advogado e diante dos contornos processuais complexos da lide posta nos autos, fez-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
ECOPORANGA, 20 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/02/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA ROCHA DA SILVA (REQUERIDO).
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21/02/2025 07:30
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:13
Audiência Una realizada para 19/02/2025 12:00 Ecoporanga - Vara Única.
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19/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:46
Audiência Una designada para 19/02/2025 12:00 Ecoporanga - Vara Única.
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19/11/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, Ecoporanga - Vara Única.
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19/11/2024 08:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:00
Juntada de Certidão - Intimação
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16/11/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:13
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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17/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:39
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:00 Ecoporanga - Vara Única.
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17/09/2024 21:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:32
Juntada de Mandado - Citação
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27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:00 Ecoporanga - Vara Única.
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02/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 12:50 Ecoporanga - Vara Única.
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25/06/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 12:50 Ecoporanga - Vara Única.
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02/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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