TJES - 5004651-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) e REGINA CELIA CALIMAN - CPF: *93.***.*03-00 (AUTOR)
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA CALIMAN em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004651-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA CALIMAN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: REGINA CELIA CALIMAN Endereço: Rua Doutor Jairo de Matos Pereira, 00622, APT 302, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, aeroporto, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA CALIMAN em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A sustentando que adquiriu passagem aérea da Ré para o dia 06.02.2024, com conexão em São Paulo (Guarulhos) previsão de embarque as 14h54 com chegada em Lisboa no dia 07.02.2024, às 11h10minh.
Ocorre que foi surpreendida com o cancelamento de voo, sem prévio aviso da Requerida, em razão do motivo manutenção não programada.
Portanto, desembarcou no seu destino final, qual seja Lisboa no dia 08.02.2024, às 11h10min, o que representou um atraso de 24 horas.
Por fim, requer com a presente demanda indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Em sede de contestação (Id. 65466071) a Requerida argüiu que inexistiram danos morais; que o cancelamento decorreu por necessidade de manutenção emergencial; que foi dada toda assistência à Requerida, nos termos da Resolução 400 da ANAC; que seria inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor; que ao final pugnou-se pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação cancelada nos termos do despacho de id nº 63082271.
Manifestação (Id. 66034942).
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
De início, inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora pretende indenização por danos morais em virtude do cancelamento unilateral do voo, sob a justificativa de manutenção não programada (ID. 63013188-fls.5).
Pois bem. É cediço que a parte requerida, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, bem como suas bagagens ao seu destino, em perfeito estado, cumprindo o ajuste firmado nos seus exatos termos.
A propósito, cumpre salientar que o contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados.
No caso em análise, é fato incontroverso que a parte requerida não cumpriu adequadamente o contrato de transporte, haja vista o cancelamento no trecho São Paulo (GRU) x Lisboa, tendo sido oportunizado apenas voo menos benefício à passageira e que resultou em atraso de aproximadamente 24 horas, se comparado com o horário inicialmente contratado (07.02.2024 às 11h10min) para o desembarque em solo português (08.02.2024, às 11h10min).
Diante de todo o explanado, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado.
Nesse sentido é a jurisprudência: DANOS MORAIS Prestação de serviço Transporte aéreo - Cancelamento do voo Chegada ao destino com 12 horas de atraso Improcedência Inconformismo Relação de consumo - Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova Cancelamento de voo no momento do embarque de passageiros Alegação de necessidade de manutenção da aeronave que não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento Descumprimento do contrato de prestação de serviço - Falha na prestação de serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva Danos morais reconhecidos Indenização fixada em R$ 10.000,00, que se mostra suficiente para reparar o dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Ação que deve ser julgada procedente - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066011-27.2019.8.26.0002; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a parte Autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021211145867300000055985159 01- INICIAL - REGINA x LATAM- VOO CANCELADO Petição inicial (PDF) 25021211145900100000055985160 02-CNH REGINA Documento de Identificação 25021211145946600000055985161 03-COMPROVANTE DE RESIDENCIA REGINA Documento de comprovação 25021211145987500000055985164 04- PROCURACAO- REGINA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021211150030400000055985165 05-PASSAGEM ORIGINAL Documento de comprovação 25021211150080600000055985166 06- PASSAGEM REALOCADA Documento de comprovação 25021211150131300000055985167 07-MENSAGEM DE VOO CANCELADO Documento de comprovação 25021211150180000000055985168 08-COMPROVANTE DE DESPACHO DA MALA NO DIA SEGUINTE Documento de comprovação 25021211150236000000055985170 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021215495252100000056022993 Despacho Despacho 25021218190625000000056046452 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021814294471200000056357289 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021218190625000000056046452 Petição (outras) Petição (outras) 25022110405364400000056587586 PROCURAÇÃO - LATAM - ATUALIZADO - 11.08.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022110405379200000056587587 Contestação Contestação 25032017495219900000058120169 LATAM - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032017495239600000058120178 LATAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO LATAM SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032017495325100000058120179 Réplica Réplica 25032815042562400000058625761 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041421422485400000059637053 -
09/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA CELIA CALIMAN - CPF: *93.***.*03-00 (AUTOR).
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14/04/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004651-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA CALIMAN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:30
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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