TJES - 0004242-67.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0004242-67.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: GIULIA DA CONCEICAO ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES - ES18273, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA EMESCAM em face de GIULIA DA CONCEICAO ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que a requerida, ex-aluna do curso de graduação em Serviço Social (matrícula SER1411170), tornou-se inadimplente em relação às mensalidades escolares dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014.
Aduz que cada parcela possuía o valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais), totalizando um débito original de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).
Afirma que, após a aplicação dos encargos contratuais e correção monetária, o valor devido na data do ajuizamento da ação era de R$ 5.094,19 (cinco mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos).
A parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contestação (Id. 22313718).
Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em suma, que não frequentou o curso no período correspondente às mensalidades cobradas (segundo semestre de 2014).
Justificou que, em meados de agosto de 2014, foi vítima de um assalto que comprometeu sua situação financeira, tornando impossível a continuidade dos estudos.
Alegou que, por falta de informação adequada por parte da instituição de ensino, acreditava que a simples ausência às aulas seria suficiente para o cancelamento da matrícula.
Argumentou, ainda, pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela autora, defendendo a inexigibilidade do débito.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, contestou os fatos por negativa geral.
Intimada para apresentar réplica (Id. 30973427), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 61519382), as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente elucidados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Os documentos apresentados, em especial, a declaração de hipossuficiência firmada perante a Defensoria Pública, os extratos bancários que demonstram movimentação financeira modesta e a própria assistência por órgão estatal destinado aos necessitados, corroboram a alegação de insuficiência de recursos.
Destarte, defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito referente às mensalidades escolares do período de agosto a dezembro de 2014, oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de um contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela ré e no inadimplemento desta, com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
De fato, o instrumento contratual prevê, em sua Cláusula 2ª, § 2º, que "o não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista o serviço colocado à sua disposição", e na Cláusula 15 que o encerramento do vínculo por abandono ou desistência deve ser formalizado por escrito.
Por outro lado, a requerida apresenta como fato impeditivo do direito da autora a não frequência às aulas no período cobrado, alegando que abandonou o curso no início do segundo semestre de 2014 por dificuldades financeiras intransponíveis.
Nesse contexto, a questão central refere-se à existência do vínculo contratual e à efetiva comprovação da prestação dos serviços no período em que se alega o inadimplemento.
Embora o contrato estabeleça a necessidade de formalização da desistência, a jurisprudência tem mitigado tal exigência quando não há comprovação da fruição dos serviços pelo aluno.
Conforme a distribuição do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, a autora juntou o contrato e o histórico escolar da requerida.
O referido histórico é ambíguo, pois, embora indique a matrícula da aluna para o semestre de 2014/2, não comprova, por si só, a efetiva frequência às aulas e a utilização dos serviços.
Tal documento, isoladamente, não possui força probatória para refutar a alegação específica de abandono total do curso.
A tese defensiva, por sua vez, é verossímil.
Após a apresentação da contestação, na qual a requerida negou categoricamente ter frequentado as aulas no período cobrado, a autora foi devidamente intimada para apresentar réplica e, assim, impugnar especificamente os fatos alegados pela defesa, mas manteve-se silente.
A regra da impugnação específica se aplica, por analogia, à réplica, cabendo ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, do CPC).
Uma vez que a ré apresentou um fato impeditivo concreto e plausível (a não utilização do serviço), caberia à autora o ônus de comprovar que, a despeito da alegação de ausência, o serviço foi efetivamente prestado, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de listas de presença, avaliações realizadas ou outros documentos pertinentes.
A cobrança de mensalidades pressupõe uma contraprestação.
Se a instituição de ensino tem ciência (ou deveria ter, por meio do controle de frequência) de que um aluno não comparece às aulas desde o início de um semestre letivo, a manutenção da cobrança integral das mensalidades sem qualquer verificação da situação configura conduta que afronta a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido, o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (APELAÇÃO Nº 0027922-57.2014.8.08.0024) orienta que, não havendo comprovação por parte da instituição de que o requerido usufruiu dos serviços educacionais e havendo impugnação do aluno nesse sentido, não há que se falar em condenação ao pagamento da contraprestação.
O julgado ressalta que, a partir do momento em que se discute a prestação do serviço, cabe à instituição de ensino comprovar em Juízo a efetiva disponibilização do curso ao aluno, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.
A C Ó R D Ã O DIREITO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EDUCACIONAL – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, INCISO I, do CPC⁄2015 – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a comprovação dos fatos constitutivos da instituição de ensino (credora) depende da demonstração de que o contratante (devedor) usufruiu do respectivo serviço educacional, mediante a apresentação da pauta de frequência, relatório de entrada e saída, acaso haja utilização de cartão magnético, ou, ainda, que tenha realizado provas e demais atividades acadêmicas . 2.
Cabe às Instituições de Ensino averiguar a frequência de seus alunos e verificar o motivo decorrente da ausência às aulas, agindo, sempre, com a boa-fé exigida, em se tratando de uma relação contratual.
Precedentes do TJES. 3 .
Não tendo a Instituição de Ensino logrado êxito em comprovar o direito que alega ter, quanto à efetiva responsabilidade do ex-aluno em arcar com os débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais, ônus este que a ela incumbia, por força do art. 373, inc.
I, do CPC⁄2015, é de rigor ser mantida a sentença de improcedência. 4 .
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00279225720148080024, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) Portanto, diante da alegação específica e não impugnada de que a requerida abandonou o curso no início do período letivo cujas mensalidades são cobradas, e considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a efetiva prestação dos serviços (art. 373, I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - EMESCAM, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
O valor dos honorários deverá ser revertido em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO, conforme requerido na contestação.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com prioridade, em atenção às Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0004-29 (REQUERENTE).
-
25/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GIULIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0004242-67.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REQUERIDO: GIULIA DA CONCEICAO ALMEIDA DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
18/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:58
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO BARROS SILVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:56
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 24/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:18
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ROMULO BARROS SILVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/03/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000377-32.1999.8.08.0058
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Goncalves da Silva
Advogado: Bruna Goncalves de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/1999 00:00
Processo nº 5002223-09.2024.8.08.0030
Delmira Florentina Neta Santana
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diego Demuner Mielke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 16:18
Processo nº 5014307-42.2024.8.08.0030
Savas Lazaros Sidiropoulos
Transporte Generoso Limitada - EPP
Advogado: Gleyce Lara da Conceicao Schafel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:32
Processo nº 5004651-12.2025.8.08.0035
Regina Celia Caliman
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 11:15
Processo nº 5000447-07.2024.8.08.0019
Jose Francisco Miranda
Joao Batista Rocha da Silva
Advogado: Lucas Fernandes Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 13:49