TJES - 0000205-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para FABIO DA SILVA BUENO - CPF: *77.***.*91-82 (PACIENTE).
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000205-59.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO DA SILVA BUENO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 9ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES38347 DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FABIO DA SILVA BUENO, face a possível constrangimento ilegal cometido pela JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, apontada como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 0000402-06.2025.8.08.0035, conforme se depreende da petição inicial.
Analisando os autos, observo que o paciente, por meio do requerimento acostado no id 12363217, requer a desistência desta impetração, tendo em vista a soltura do mesmo. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos autos, acolho o pedido de desistência formulado.
Desse modo, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado no id 12363217, para HOMOLOGAR o pedido de desistência do presente mandamus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/02/2025 15:49
Expedição de decisão.
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27/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:31
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 17:19
Juntada de Informações
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20/02/2025 14:47
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000205-59.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIO DA SILVA BUENO COATOR: JUÍZO DO PLANTÃO DE CUSTÓDIA DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES38347 DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de FABIO DA SILVA BUENO, face a possível constrangimento ilegal cometido pela JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, apontada como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 0000402-06.2025.8.08.0035, conforme se depreende da petição inicial.
Analisando os autos, observo que o pleito liminar formulado foi apreciado pelo eminente Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, em sede de Plantão Judiciário, realizado no dia 11 de fevereiro de 2025 (id 12191707).
Assim, solicitem-se informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Com a juntada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:29
Expedição de despacho.
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17/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:49
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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