TJES - 0001447-36.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001447-36.2020.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REQUERIDO: MN TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GISLAINE GARCIA ROMAO - SP166534, LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de MN TRANSPORTES LTDA - EPP, visando o pagamento da quantia de R$ 15.731,93, referente à fatura de serviços nº 229689608, vencida e não paga .
A inicial veio acompanhada do documento comprobatório do débito.
Após tentativas inexitosas de localização da empresa ré, foi determinada sua citação por edital, a qual se efetivou conforme publicação nos autos (ID 41965555) .
Diante da ausência de manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial .
A Curadoria Especial apresentou Embargos à Monitória (ID 46831270), opondo-se à pretensão autoral por negativa geral, com fundamento na prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil .
Em réplica (ID 63682175), a parte autora impugnou os embargos, sustentando que a negativa geral é insuficiente para desconstituir a prova escrita da dívida e pugnou pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial .
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática, pode ser dirimida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se a verificar se os embargos monitórios opostos por negativa geral pela Curadoria Especial têm o condão de afastar a pretensão de cobrança baseada em prova escrita idônea. É cediço que ao curador especial, em razão de sua incapacidade de manter contato com a parte representada, a lei processual confere a prerrogativa da contestação por negativa geral, afastando o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC).
Tal prerrogativa visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve ser sopesada com a natureza da ação em curso.
A Ação Monitória é um procedimento especial que visa conferir celeridade à cobrança de dívidas amparadas por prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, gera uma forte presunção da existência do direito do credor.
No caso em tela, a autora instruiu seu pedido com a fatura de serviços nº 229689608, documento que detalha os serviços prestados e o valor devido, constituindo prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC.
A defesa apresentada pela douta Curadoria, embora formalmente amparada em sua prerrogativa legal, limita-se à negação genérica e abstrata dos fatos .
Em momento algum aponta qualquer vício, irregularidade ou indício de ilegitimidade na prova documental apresentada pela autora.
Não se contesta a origem do documento, a prestação dos serviços ou a existência da relação contratual.
A prerrogativa da negativa geral não pode ser interpretada como um salvo-conduto para ignorar a força probante de um documento idôneo.
Se assim fosse, a eficácia do procedimento monitório restaria esvaziada em todos os casos de citação por edital.
A finalidade da norma é isentar o curador do ônus de impugnar fatos específicos por desconhecê-los, mas não o de se opor a uma prova documental robusta sem apresentar um mínimo de substrato fático ou jurídico que a infirme.
Ao apresentar a prova escrita, a autora cumpriu com seu ônus inicial.
Caberia à parte ré, ainda que por meio de curador, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A simples negativa geral, desprovida de qualquer elemento concreto, não tem o poder de, por si só, desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da prova escrita.
Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela parte autora em sua réplica, embora de outro tribunal, alinha-se ao entendimento de que, havendo título hígido, a impugnação deve ser objetiva.
Assim, rejeitam-se os embargos monitórios, pois a defesa por negativa geral não se mostra suficiente para infirmar a prova escrita que fundamenta a presente ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Em consequência, CONDENO a ré, MN TRANSPORTES LTDA - EPP, ao pagamento do valor principal de R$ 15.731,93 (quinze mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), sobre o qual deverão incidir os seguintes encargos: No período entre o vencimento da dívida (23/04/2016) e a data da citação: o valor principal deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A partir da citação (considerada efetivada após o decurso do prazo do edital ): sobre o montante apurado no item anterior (principal + correção + juros), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 21:57
Julgado procedente o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001447-36.2020.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REQUERIDO: MN TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GISLAINE GARCIA ROMAO - SP166534, LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732 DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para manifestar-se quanto aos embargos à monitória, no prazo legal. 2.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015084-43.2018.8.08.0024
Fernanda Cordovil Guimaraes
Angela Maria Lima Ronconi
Advogado: Marcella Perrotta e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00
Processo nº 5002613-82.2024.8.08.0028
Ediane Vieira Alcantara de Lima
Parana Banco S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:17
Processo nº 0000047-49.2024.8.08.0061
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Cleverson de Amorim Rosa
Advogado: Marcos Mataveli Magnago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2024 00:00
Processo nº 0001903-58.2016.8.08.0019
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcelo Alves Santos
Advogado: Roberta Barcellos Fundao Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 5008107-19.2024.8.08.0030
Deborah Lima dos Santos
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Antonio Celso Esperidiao Tonini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 12:23