TJES - 0000047-49.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:39
Recebida a denúncia contra CLEVERSON DE AMORIM ROSA - CPF: *41.***.*14-43 (FLAGRANTEADO)
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:42
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:23
Juntada de Informações
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05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:26
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:10
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEVERSON DE AMORIM ROSA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000047-49.2024.8.08.0061 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: CLEVERSON DE AMORIM ROSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de CLEVERSON DE AMORIM ROSA, alegando a desnecessidade da prisão, ante a suposta ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, afirmando primariedade, residência fixa e trabalho regular.
Manifestação do Ministério Público em id 61845999, pelo indeferimento do pedido de liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso concreto, de início observa-se claramente o animus necandi do acusado, vez que, conforme informações constantes nos autos, o fato se deu em razão da vítima ter pisado no pé do acusado, e que, apesar de pedir desculpas, o réu não aceitou, o empurrou e começaram uma discussão, momento em que Cleverson pegou uma garrafa de vidro, a quebrou e desferiu vários golpes em desfavor da vítima, ocasionando inúmeros cortes e perfurações pelo corpo, sendo nos braços, costas, pescoço e peito, havendo risco de morte, de acordo com o hospital.
Desta feita, evidente a periculosidade do agente ante as circunstâncias do delito.
Registra-se ainda que a prisão preventiva é imperiosa no presente caso, tendo em vista que, além do preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, há o risco de fuga, considerando que no ato da abordagem policial o acusado tentou se esquivar pulando a janela da casa onde estava e fugindo no meio do mato.
Além do mais, tenho por bem afastar as argumentações quanto às condições favoráveis do réu e sua primariedade, conforme entendimento já reiterado e consagrado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições favoráveis do acusado, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (STJ - HC: 553396 MS 2019/0380686-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020).
No mais, quando eventual defesa no sentido de possuir residência fixa e trabalho regular, segue entendimento jurisprudencial para maior elucidação: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5005628-17.2022.8.08 .0000 PACIENTE: FABRICIO DE SOUZA GUIMARAES AUT.
COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATIBA-ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER A C Ó R D Ã O EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1 .
A prisão preventiva imposta ao paciente se mostra cabível na espécie, visto que ele está sendo investigado, a título de dolo, pela prática do delito de homicídio qualificado, na sua forma tentada (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do CP), delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do CPP) . 2.
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Com efeito, as declarações prestadas em sede policial pela vítima, o boletim unificado nº 47929641 e a mídia juntada no ID nº 2833620, são suficientes para demonstrar indícios suficientes de autoria e materialidade. 3 .
Com relação ao periculum libertatis, observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no requisito da garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor social e a gravidade em concreto da conduta praticada, remetendo-se, para tanto, às circunstâncias do fato. 4.
Primeiramente, ressalto que o clamor popular, por si só, não autoriza a custódia cautelar.
No entanto, a mencionada decisão se pautou em outros elementos aptos a corroborar o decreto cautelar . 5.
A decisão apontou a gravidade concreta da conduta em razão das circunstâncias do fato (modus operandi) já que, supostamente, o paciente, valeu-se do seu veículo automotor para atropelar por quatro vezes as vítimas, motivado por uma discussão prévia no bar.
Além disso, consignou que as circunstâncias do fato também evidenciam a periculosidade do réu e o consequente risco a ordem pública. 6 .
A decisão que manteve o decreto de prisão preventiva do acusado também se pautou na necessidade de aplicação da lei penal, posto que o paciente encontra-se foragido desde o dia dos fatos. 7.
Além disso, é firme o entendimento de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC 605.532/MT, Rel .
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 8.
Com efeito, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (HC 581.697/SP, Rel .
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 9.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator .
Vitória-ES, 31 de agosto de 2022.
RELATOR. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5005628-17.2022.8 .08.0000, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) Impende mencionar que a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente.
Assim, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do crime, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Dessa forma, observa-se o devido preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual impende-se a manutenção da segregação cautelar do acusado visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ademais, não há nos autos qualquer alteração fática que ensejasse a soltura do acusado, mantendo-se os pressupostos autorizadores se sua segregação.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLEVERSON DE AMORIM ROSA, pelos fundamentos acima exarados.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito, haja vista id’s 62837995 e 61970232.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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