TJES - 5008107-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008107-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ELIZEU GOMES DA SILVA, DEBORAH LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008107-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU GOMES DA SILVA, DEBORAH LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORAH LIMA DOS SANTOS e ELIZEU GOMES DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, especialmente no que tange à fixação do quantum indenizatório.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 61296074).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008107-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ELIZEU GOMES DA SILVA, DEBORAH LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORAH LIMA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*67-65 (REQUERENTE) e ELIZEU GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*69-56 (REQUERENTE).
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14/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:09
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:00
Desentranhado o documento
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09/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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21/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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