TJES - 5000893-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:42
Publicado Decisão - Mandado em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000893-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDAAdvogado do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 REQUERIDO: GRAN VIX ALIMENTACAO LTDA - ME D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Cobrança proposta por K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de GRAN VIX ALIMENTAÇÃO LTDA – ME, na qual a parte autora busca o recebimento de valores supostamente devidos pela ré, em razão de contrato verbal de fornecimento de polpas de frutas.
Diante da ausência de pagamento do débito, a parte autora sustenta que tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Assim, pretende em sede de tutela de urgência, a realização de bloqueio online de valores por meio dos sistemas judiciais, no montante de R$107.880,31 (cento e sete mil oitocentos e oitenta reais e trinta e um centavo), ou, alternativamente, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade de bens do requerido. É o breve relatório.
Decido.
A medida de urgência pugnada na exordial pretende assegurar à autora a garantia do direito defendido no feito, que encontra previsão no Art. 301, do CPC, sendo necessário para seu deferimento, ainda, a observância também dos requisitos da tutela de urgência, contidos no Art. 300, caput e §3º, do mesmo diploma.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Muito embora se constate dos autos a verossimilhança das alegações autorais acerca da existência de valores em aberto, diante das tratativas realizadas por meio de email, que seguem colacionadas em Ids. 61235653 e 61235656, a concessão do pleito de urgência demanda também a demonstração de periculum in mora que a justifique.
In casu, como solicitada medida cautelar de bloqueio de bens, exige-se a demonstração de atos temerários praticados pelo suposto devedor em relação ao seu patrimônio, que possam vir a frustrar futura execução por quantia certa, como forma de demonstrar o periculum in mora que, como dito, é também necessário ao deferimento da tutela de urgência, o que, todavia, não se constata dos autos.
Nesse sentido, eis precedente do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2.
O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3.
Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) Não há nos autos, porém, mínima demonstração de que estaria o devedor atuando de modo a se desfazer de patrimônio próprio ou mesmo se reduzindo a uma situação de quase insolvência, não sendo sequer elaborada, de modo adequado, a situação atinente ao risco que adviria do aguardo pelo cumprimento das providências iniciais, o que torna infundado o temor assim ventilado pela parte credora.
Assim, não se pode presumir que venham os requeridos a incorrer em insolvência futuramente, já que ausente qualquer comprovação de dissipação de seu patrimônio, com vistas a frustrar o eventual crédito em caso de procedência da Sentença.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência cautelar de arresto, descrito na petição inicial.
Considerando o desinteresse na realização da audiência de conciliação, manifestado expressamente na exordial, DEIXO de designar o ato.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, na forma do Art.335, III, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC).
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do Autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61234934 Petição Inicial Petição Inicial 25011414515550600000054370173 61234938 Boletos não pagos Documento de comprovação 25011414515579900000054370177 61234939 CNPJ Requerida Documento de Identificação 25011414515627700000054370178 61234942 Comp Resid Documento de comprovação 25011414515662800000054370181 61234946 Identidade Documento de Identificação 25011414515678800000054370185 61234949 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011414515692100000054370188 61234951 Sintegra Jamilson Documento de Identificação 25011414515707500000054370190 61235653 Tentativas de acordo Jamilson 01 Documento de comprovação 25011414515725200000054370192 61235656 Tentativas de acordo Jamilson Documento de comprovação 25011414515741000000054370195 61251580 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011417594328500000054385364 61266396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011418014612700000054397402 61947986 Petição (outras) Petição (outras) 25012713023861200000055014617 61947991 Ato Constitutivo Nutricau Documento de comprovação 25012713023875900000055014622 61947992 Comprovante de pagamento 02 Documento de comprovação 25012713023898200000055014623 62441983 Petição (outras) Petição (outras) 25020408334379000000055461336 62441984 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020408334393000000055461337 Nome: GRAN VIX ALIMENTACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Carapebus, 80, Pavimento 02, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 -
20/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:57
Expedição de Mandado - Citação.
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20/02/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:54
Processo Inspecionado
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19/02/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar a K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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