TJES - 5029818-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029818-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A REQUERIDO: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 62745043, por Unilog Express Logística S.A. sustentando omissão na decisão de id. 62581262 que determinou o sobrestamento dos efeitos da liminar até a produção da prova a ser realizada nos autos em apenso.
Contrarrazões no id. 63084016.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, verifico assistir razão à embargante pois, conquanto haja pertinência na realização da prova, pelas razões aduzidas na decisão proferida nos autos conexos, não se justifica o sobrestamento dos efeitos da tutela de urgência aqui concedida, haja vista que, conforme informado em réplica, as mercadorias da ré/embargada que estavam armazenadas no depósito da autora/embargante, já foram descartadas.
Nesse passo, considerando que a decisão liminar visava unicamente a retirada das mercadorias, o que já ocorreu, conforme documentos de id. 61718093, tenho que foi integralmente cumprida e esgotou seu objeto, não havendo que se falar em suspensão de seus efeitos.
Soma-se a isso o fato de que a perícia cuja produção antecipada foi deferida no bojo dos autos em apenso em nada obstará o curso desta lide, notadamente porque será realizada em documentos contábeis, e não nas mercadorias.
Assim, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da liminar já esgotada, como, também, do presente feito, ao menos neste momento, acolho os embargos, para determinar o prosseguimento regular da demanda.
Ato contínuo, e sem prejuízo da produção de prova pericial contábil já deferida nos autos em apenso e que também será aqui aproveitada, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na produção de outra prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as providências que comportar.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:34
Decorrido prazo de UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2024 13:39
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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