TJES - 5005834-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:19
Juntada de
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:32
Juntada de
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005834-76.2025.8.08.0048 Nome: LUZIA FERREIRA Endereço: Rua Pamplona, 92, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-814 Advogados do(a) AUTOR: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Praça Costa Pereira, 196, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 Nome: RENASCER ASSISTENCIA FAMILIAR E FUNEBRE EIRELI - ME Endereço: Avenida Joubert de Barros, 472, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-720 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63970428.
Outrossim, em atenção ao petitório suprarreferido, determino à serventia deste Juízo que desentranhe dos autos a manifestação de ID 63970416, posto que a mesma não guarda relação com a controvérsia discutida nesta lide.
Enfrentadas essas questões processuais, narra a demandante, em síntese, que, em 09/11/2024, recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da terceira demandada, oportunidade em que lhe foi oferecida uma cesta básica.
Nesta senda, relata que, acreditando na veracidade da proposta, permitiu que os supostos funcionários da entidade assistencial requerida fossem a sua residência no dia 12/11/2024, sendo convencida, então, a fornecer seus dados pessoas, sob o argumento de que tais informações eram necessárias à liberação da ajuda a ela ofertada.
Acrescenta que, de forma abrupta e inesperada, teve o braço segurado por um dos aludidos prepostos, momento em que o outro capturou, sem o seu consentimento, uma imagem fotográfica de seu rosto.
Outrossim, afirma que, dias após o ocorrido, foi novamente procurada por supostos funcionários da terceira corré, contudo, desconfiado da situação, seu neto recusou a oferta de uma nova ajuda.
Não obstante isso, sustenta que, no mês seguinte, ao receber sua aposentadoria, teve ciência de que foram nela debitadas diversas cobranças, descobrindo, após diligenciar nesse sentido, que, a par de ter sido solicitada a portabilidade de seu benefício do Banco Santander S/A para uma conta mantida junto ao segundo corréu, a qual não foi por ela solicitada, foram averbados em seus proventos, pelo primeiro suplicado, no dia 13/11/2024, os seguintes contratos: a) empréstimo consignado nº 393387697-5, no valor de R$ 21.832,56 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com a liberação da quantia de R$ 19.196,08 (dezenove mil, cento e noventa e seis reais e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); b) cartão nº 793387699-2, com limite de R$ 2.216,84 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); c) cartão nº 793387698-4, com limite de R$ 2.216,84 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Entrementes, reforça que não solicitou os aludidos negócios jurídicos, tendo sido vítima de um golpe.
Ato contínuo, informa que tentou cancelar, sem sucesso, a portabilidade de sua aposentadoria, limitando-se a segunda instituição financeira demandada a informar que os créditos depositados na conta mantida em referido banco seriam transferidos, mensalmente, para aquela de sua titularidade operada pela Caixa Econômica Federal.
Porém, destaca que foram depositados em seu favor, nos meses de janeiro e fevereiro/2025, apenas e tão, os montantes de R$ 997,64 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 697,26 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), os quais não correspondem à totalidade de seus proventos.
Finalmente, informa que tentou solucionar a controvérsia com o auxílio do PROCON, sem êxito, informando o primeiro requerido que foram realizados 02 (dois) telesaques de R$ 1.551,79 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) através dos instrumentos creditícios vergastados, argumento com o qual não concorda, bem como que, para cancelar as referidas pactuações, seria necessário devolver as importâncias recebidas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos levados a efeito pelo primeiro suplicado em razão das avenças ora controvertidas. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o primeiro requerido inseriu em sua aposentadoria por idade, no dia 13/11/2024, o contrato de empréstimo consignado nº 393387697-5, no valor de R$ 21.832,56 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em razão do qual foi liberada a quantia de R$ 19.196,08 (dezenove mil, cento e noventa e seis reais e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (ID 63510479).
Desse mesmo arquivo eletrônico, denota-se que, de igual forma, foram inseridos no aludido benefício, pelo primeiro demandado os seguintes cartões consignados: a) nº 793387699-2, com limite creditício de R$ 2.216,84 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), b) nº 793387698-4, com limite creditício de R$ 2.216,84 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Nesta senda, extrai-se, dos registros de créditos anexados aos ID´s 63511155, 63511156, que os descontos atinentes as pactuações impugnadas tiveram início nas competências dezembro/2024.
Contudo, conforme relatado, a requerente assevera que não celebrou tais negócios jurídicos, tendo sido vítima de um golpe.
Fixadas essas premissas, não se pode olvidar que, em sua resposta ao PROCON (ID 63510492), o primeiro demandado não prestou nenhuma informação acerca do mútuo impugnado nesta lide, tampouco apresentou o instrumento negocial a ele pertinente, limitando-se a tecer considerações acerca dos contratos de cartão de crédito.
Assim, não havendo indícios de concessão de crédito vinculado ao empréstimo nº 393387697-5 e diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo pela consumidora, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado nesse pormenor, cabendo ao primeiro suplicado comprovar a legitimidade da dívida objurgada, tendo em vista que, repita-se, a demandante sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas em virtude deste contrato (inciso VIII do art. 6º do CDC).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em sua aposentadoria, de natureza alimentar.
Sem embargo disso, no que tange aos cartões consignados discutidos neste feito, verifica-se, a priori, que a suplicante foi vítima de estelionatários, para os quais forneceu seus dados pessoais e registros fotográficos de seu rosto (selfies), ensejando, assim, as contratações vergastadas e a alteração da conta por ela utilizada para receber sua verba previdenciária, constatação confirmada, ainda, pela reclamação por ela formulada junto ao órgão de proteção e defesa do consumidor e pelo Boletim Unificado nº 56569043 (ID´s 63510493, 63510496,63510498).
Por oportuno, consigne-se que, instada a esclarecer se é titular de conta nº 031334267, Agência 00019, do primeiro corréu (ID 63565331), local em que este afirma ter creditado parcelas no importe de R$ 1.551,79 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) (ID 63510492), a suplicante se manteve inerte, de modo que não há como aferir, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvida, se, de fato, nenhuma verba foi liberada em seu favor em virtude das pactuações em comento, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Logo, quanto a essas avenças, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito invocado, vez que não configurada, a priori, a existência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias ora em análise, hábil a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira credora (Súmula 479 do Col.
Superior Tribunal de Justiça).
Finalmente, vale salientar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência do débito contestado nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao primeiro demandado que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante (NB.: 197.644.040-5), em razão do contrato de empréstimo consignado nº 393387697-5, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Citem-se, pois, as partes requeridas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada eletronicamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, ainda, ciência à requerente do teor desta decisão, inclusive no que se refere à manutenção da sessão conciliatória, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021912584194100000056428518 2 - PROCURACAO Documento de representação 25021912584220800000056428553 3 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25021912584245400000056428555 4 - RG Documento de Identificação 25021912584272400000056429807 5 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021912584303100000056429809 6 - EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25021912584330600000056429811 7 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25021912584356200000056429819 8 - EXTRATO INSS Documento de comprovação 25021912584374000000056429820 9 - CARTA CONCESSAO Documento de comprovação 25021912584432900000056429822 10 - RESPOSTA BANCO PAN Documento de comprovação 25021912584461000000056429824 11 - PROCESSO PROCON Documento de comprovação 25021912584485800000056429825 12 - B.O Documento de comprovação 25021912584519900000056429828 13 - GOLPISTAS Documento de comprovação 25021912584547700000056429830 14 - TERMO AUDIÊNCIA PROCON Documento de comprovação 25021912584569800000056429832 agibank - transferencia fevereiro Documento de comprovação 25021912584598200000056429834 agibank - transferencia janeiro Documento de comprovação 25021912584620000000056429835 extrato inss - janeiro Documento de comprovação 25021912584644400000056429836 extrato inss- fevereiro Documento de comprovação 25021912584664000000056429837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021915522810100000056458130 Despacho Despacho 25022010375416400000056479282 Despacho Despacho 25022010375416400000056479282 Petição (outras) Petição (outras) 25022518460041600000056840522 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25022518460063300000056840525 EXTRATO CAIXA NOVEMBRO 24 Documento de comprovação 25022518460086100000056840526 Petição (outras) Petição (outras) 25022518534177100000056840534 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25022518534203200000056840536 EXTRATO CAIXA NOVEMBRO 24 Documento de comprovação 25022518534224200000056840537 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:11
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005834-76.2025.8.08.0048 AUTOR: LUZIA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 REU: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, RENASCER ASSISTENCIA FAMILIAR E FUNEBRE EIRELI - ME DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os presentes autos, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 63541853, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o comprovante de residência colacionado ao ID 63510477, refere-se a competência de novembro/2024.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, diante da alegação autoral de não adesão aos contratos objurgados, impõe-se a exibição, pela referida parte, do extrato da conta bancária nº 000.765.881.669-9, Agência 4190, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, atinente ao mês de novembro/2024, visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua não utilização.
A par disso, impõe a suplicante esclarecer, se mantêm conta bancária perante o primeiro ente jurídico suplicado, vez que da resposta apresentada ao órgão de proteção e de defesa do consumidor, a parte corré apontou que os valores referente as pactuações impugnadas, foram creditados em favor da postulante na conta nº 031334267-0, Agência 00019, mantida perante a aludida parte.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a demandante parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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