TJES - 5016207-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5016207-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: PAULO AMANCIO SILVA, DULCILEA AMANCIO SILVA DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE RAIDER BORJAILLE - ES33076, KARINE MONTEIRO PRADO - ES9396 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LENILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pela magistrada Dra.
GISELLE ONIGKEIT da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por PAULO AMÂNCIO SILVA e DULCILEA AMÂNCIO SILVA DE ALCÂNTARA, deferiu, em favor dos autores, ora agravados, a medida liminar de reintegração de posse do imóvel situado à Rua Archimino Mattos, 506, Bairro Santo Antônio, Vitória-ES.
Inicialmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que sua renda líquida mensal corresponde a pouco mais de três salários-mínimos.
Para embasar seu pedido, anexou aos autos um único contracheque referente ao mês de agosto de 2024, no qual consta um vencimento bruto de R$ 8.767,56 e líquido de R$ 4.471,57.
No entanto, carece de outros elementos probatórios que demonstrem de forma suficiente sua alegada condição financeira.
Assim, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, determino a intimação da recorrente (por seu representante legal) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
20/02/2025 12:54
Expedição de despacho.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:50
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/10/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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