TJES - 5000622-77.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000622-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO - AL15766 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Alisson Barbosa dos Santos.
Denoto dos autos que, malgrado intimada a parte para o pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de AJG, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo judicial, revelando-se imperiosa a extinção do processo nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma do artigo 11 da Lei Estadual de n.º 9.974/2013, considerando que sequer houve o recebimento da petição inicial.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025.
Ao final, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000622-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO - AL15766 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar a interposição do recurso de agravo de instrumento perante o Pje do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pois não consta nos Id´s n.º 64676608 e 64676609.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000622-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO - AL15766 D E C I S Ã O A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do baixo valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pelos requerentes; ii) há disponibilidade financeira mensal de anuir com o custo de prestação para aquisição de veículo automotor de quase dois mil reais, além de contratar advogado de outro Estado da Federação; ii) intimada, não há indicativo de hipossuficiência que possa comprometer a sua manutenção o digna e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa.
Ausência dos requisitos para concessão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*06-52, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 18/04/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].¿ (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013). 2 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060⁄50. 3 - Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060⁄1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-14, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) (grifei). -
19/02/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*25-17 (AUTOR).
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17/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/02/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar a ALISSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*25-17 (AUTOR).
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29/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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