TJES - 5000035-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000035-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROS AUTO PECAS LTDA - ME REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
JOAO MANUEL FARIAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:05
Publicado Edital - Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000035-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROS AUTO PECAS LTDA - ME REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AROS AUTO PEÇAS LTDA - ME em face da sentença (ID 42706242), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando que a correção monetária e os juros não ultrapassem a taxa SELIC e reduzindo a multa punitiva para 100% do tributo devido.
A embargante alega que a sentença é omissa ao não considerar integralmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio para a obtenção de dados financeiros de contribuintes, conforme dispõe a Lei Complementar nº 105/2001.
Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou adequadamente a questão da incidência do ICMS sobre mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, bem como a insuficiência das provas apresentadas pelo Fisco para justificar a autuação (ID 44212535).
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 45425205), defendendo que não há omissão na sentença, uma vez que todos os pontos controvertidos foram analisados e fundamentados pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que a decisão embargada não padece de obscuridade ou contradição e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é cabível por meio dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão do Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição do ID 46046006, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para ciência.
Após, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
03/02/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de AROS AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Acórdão
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:26
Decorrido prazo de AROS AUTO PECAS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:05
Expedição de citação eletrônica.
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/02/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:02
Processo Inspecionado
-
02/02/2023 19:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
30/01/2023 13:32
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AROS AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
09/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014437-25.2024.8.08.0000
Francisco Bernhard Vervloet
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Alex Sandro Rios da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 16:19
Processo nº 5003286-59.2021.8.08.0035
Marcio Garcia dos Santos
Liliane Santos Simoes
Advogado: Marcio Garcia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2021 15:14
Processo nº 0004601-13.2021.8.08.0035
Elias da Silva Vidigal
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Graziella Gama Tessinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 5001125-11.2022.8.08.0013
Ronaldo Jose Ribeiro
Edson Mauro Machado Carlassara
Advogado: Sabrina Ambrozim Cocco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 15:25
Processo nº 0016620-60.2020.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Sandia de Souza Oliveira Meireles
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00