TJES - 5001815-18.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001815-18.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H.B.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP EMBARGADO: CASACRED SECURITIZADORA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965, RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ - RS43259 DECISÃO I – BREVE RESUMO DA DEMANDA A presente lide decorre de embargos à execução opostos pela empresa Líder Indústria e Comércio de Móveis Ltda - EPP e seus sócios, em face de execução de título executivo extrajudicial promovida por CASACRED Securitizadora S/A.
O título exequendo é um Termo de Renegociação de Débito, oriundo de um contrato de cessão de crédito firmado em maio de 2020, com valor atualizado de R$ 150.775,99.
A embargante pleiteia a nulidade do título, alegando cláusulas abusivas, como a de recompra e corresponsabilidade, que supostamente transfeririam o risco do negócio de forma ilícita.
Além disso, questiona a aplicação de juros e multas consideradas excessivas.
Requer ainda justiça gratuita, sustentando hipossuficiência econômica.
A embargada, por sua vez, refuta todas as alegações, defendendo a validade do contrato e do título exequendo.
Argumenta que o débito foi confessado e parcialmente quitado, impedindo a rediscussão de cláusulas do contrato originário.
Também contesta a hipossuficiência econômica dos embargantes, apontando a ausência de provas adequadas.
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Intimação para Emenda da Petição Inicial A embargada alegou ausência de indicação de valor da causa na petição inicial dos embargos, violando o art. 319, V, do CPC.
Contudo, verifica-se que a petição inicial indicou o valor de R$ 150.775,99, correspondente ao título exequendo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Concessão de Justiça Gratuita A embargada impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica dos embargantes.
Após análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados (consultas a bancos de dados do SPC/Serasa) não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica e dos sócios.
Nesse sentido, determino que os embargantes, no prazo de 15 dias, apresentem documentos adicionais, como: Declaração de ajuste anual de imposto de renda (empresa e sócios).
Balanços patrimoniais e demonstrações financeiras da empresa.
Extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prejudicial de Mérito: Nulidade do Título A embargante alegou nulidade do título por abusividade das cláusulas contratuais do instrumento originário.
A embargada, por sua vez, sustenta que tal discussão está preclusa, uma vez que houve confissão de dívida e novação.
A análise da prejudicial exige instrução probatória detalhada, sendo tema a ser apreciado em momento oportuno.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A validade das cláusulas contratuais de recompra e corresponsabilidade, presentes no contrato de cessão de créditos firmado em 2020.
A caracterização da embargada como factoring ou securitizadora e os reflexos dessa qualificação sobre a legalidade das cláusulas impugnadas.
A existência de abusividade no valor cobrado, especialmente quanto aos juros, multas e índice de correção aplicado.
A comprovação da hipossuficiência econômica dos embargantes para fins de concessão da justiça gratuita.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 373 do CPC: Embargante: Incumbe demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais questionadas e a ilegalidade da cobrança, inclusive quanto aos juros, multas e índices de correção.
Também cabe à embargante provar a hipossuficiência econômica, caso pretenda manutenção da justiça gratuita.
Embargada: Incumbe comprovar a regularidade do título executivo, a ausência de abusividade das cláusulas questionadas e a validade da confissão de dívida como título autônomo.
Considerando a complexidade do contrato, admito a redistribuição do ônus probatório mediante decisão fundamentada, caso necessário, em conformidade com o art. 373, §1º, do CPC.
V – PROVIDÊNCIAS Intimação para indicação de provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e necessidade.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, a autora na petição inicial e o réu na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: [...] 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (Grifei).
Documentação adicional para análise da justiça gratuita Intime-se a parte embargante para, no prazo já fixado de 15 dias, complementar a documentação relacionada à hipossuficiência.
Esclarecimento sobre a natureza jurídica da embargada Determino que a embargada apresente, no mesmo prazo, documentos comprobatórios de sua qualificação jurídica como securitizadora ou factoring, considerando a relevância para o deslinde do mérito.
VI – CONCLUSÃO Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova.
Após o término do prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão sobre eventuais requerimentos probatórios e continuidade da instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:12
Decorrido prazo de RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:20
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de H.B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 10:49
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004114-16.2025.8.08.0035
Rosa Maria Lemos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dulcineia Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 13:30
Processo nº 0001028-09.2021.8.08.0021
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jeovania Derci Alves
Advogado: Erick Rodrigues Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 5019487-57.2024.8.08.0024
Gleyds Faria Vianna Simonetti
Associacao Alphaville Jacuhy
Advogado: Gleyds Faria Vianna Simonetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 08:51
Processo nº 5001755-79.2023.8.08.0030
Izaura Poste Serute
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Luiz Castello Lopes Ribeiro Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 12:14
Processo nº 0001063-74.2014.8.08.0033
Maria Nilsa Dias de Araujo
Municipio de Montanha
Advogado: Altamir Morais Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00