TJES - 0000178-35.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para CRISTIANO PIRES RIBEIRO - CPF: *47.***.*57-65 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO PIRES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNELLA MARQUES COUTO em 28/01/2025 23:59.
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22/02/2025 23:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000178-35.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO PIRES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma o autor defende: 1) revisão da pontuação de títulos apresentados no processo administrativo – edital 015/2022; 2) anulação do processo administrativo disciplinar por ausência de notificação para o exercício do contraditório.
Quanto a revisão dos títulos apresentados no processo seletivo, destaco.
O Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, possui a prerrogativa de controlar a legalidade dos atos administrativos, incluindo aqueles relacionados a concursos públicos.
Contudo, esse controle deve se restringir aos aspectos de legalidade, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, nas escolhas discricionárias e técnicas das bancas examinadoras.
Isso significa que o Judiciário pode intervir quando há ausência de motivação ou ilegalidade manifesta nos atos administrativos relacionados ao processo seletivo.
Nos presentes autos, o autor postula que este juízo se digne a reconhecer os títulos constantes na prova de títulos, atribuindo-lhes pontuação máxima, fundamentando tal pleito em suposta isonomia com o último certame, uma vez que, naquela ocasião, os referidos títulos foram admitidos.
Todavia, inexiste que se separe a questão da isonomia, devendo a análise ser orientada pela estrita observância da legalidade, em consonância com os ditames da lei instituidora e do edital.
Examinado detidamente o caderno processual, não se vislumbra qualquer afronta aos preceitos legais, configurando-se, tão somente, o inconformismo do autor em face do não computo de seu “título”.
Neste sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, o STF reforçou esse entendimento, seguindo pela jurisprudência dos Tribunais estaduais, assim, destaco uma delas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL - REVISÃO DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS FEITA PELA COMISSÃO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL REGULARMENTE COMPROVADA - CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - CERTIFICAÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO DA ENTIDADE REALIZADORA DO CURSO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA NÃO DESCONSTITUÍDA - DECISÃO REFORMADA. 1.
O Poder Judiciário não pode proceder ao exame de questões e de notas atribuídas em concurso pela banca examinadora, no exercício de suas atribuições.
Jurisprudência do STJ. 2.
Ausente prova pré-constituída de que tenha havido qualquer violação expressa e direta ao edital, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da avaliação dos títulos apresentados em concurso público e consequente atribuição de pontuação ao candidato. 3.
Reforma da decisão liminar que suspendia o ato de investidura da agravante no cargo de Procurador do Município de Porteirinha. 4.
Recurso provido. - (TJ-MG - AI: 10522160019405001 Porteirinha, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) – grifo nosso.
Portanto, a apreciação dos certames de seleção, o Poder Judiciário deverá restringir sua intervenção ao controle estrito da legalidade dos atos administrativos, em obediência aos princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa.
Consequentemente, abster-se-á de adentrar no mérito das decisões de ordem técnica emanadas pelas bancas examinadoras, notadamente aquelas atinentes à aceitação ou à atribuição de pontuações aos títulos apresentados pelos candidatos.
Tal intervenção somente é admissível em situações onde haja clara violação de princípios constitucionais ou legais, garantindo, assim, o respeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa.
Quanto a anulação do processo administrativo disciplinar.
No âmbito do processo administrativo disciplinar, a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa é imprescindível.
Contudo, a alegação de nulidade por suposta falha de intimação somente se sustenta quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa do servidor, conforme o princípio jurídico "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).
Verifica-se que o servidor foi devidamente notificado, conforme se depreende do documento acostado à fl. 25 dos autos do processo administrativo nº 24952/2022, permanecendo inerte quanto à apresentação de defesa, conforme comprovação constante no ID 51037472, vol. 5, PDF, pág. 11.
Ainda, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de intimação do servidor após a apresentação do relatório final pela comissão processante, antes da aplicação da pena, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, na ausência de previsão legal específica - STJ. 1ª Seção.MS 22.750-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
Logo, considerando que o servidor foi previamente notificado e teve a oportunidade de acompanhar e participar de todas as fases do processo administrativo disciplinar, mas escolheu não se manifestar, não há que se falar em nulidade da intimação.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de qualquer nulidade processual nesse contexto.
No que tange à demanda indenizatória por danos morais, considerando a ausência de comprovação robusta dos pedidos exordialmente articulados e a inexistência de demonstração de ofensa à esfera da personalidade do agente, concluo que não se vislumbra a configuração de conduta ilícita apta a ensejar a reparação civil pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO PIRES RIBEIRO - CPF: *47.***.*57-65 (REQUERENTE).
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28/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de memoriais
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18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de BRUNELLA MARQUES COUTO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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