TJES - 0001010-75.2015.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ARTE ROCHAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) e M 2 COMERCIO DE GRANITOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXECUTADO).
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTE ROCHAS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0001010-75.2015.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE ROCHAS LTDA - EPP EXECUTADO: M 2 COMERCIO DE GRANITOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARTE ROCHAS LTDA ME., representada por sua procuradora KÁTIA COELHO TRAVAGLIA em face de M2 COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA ME, todos já qualificados nos autos.
Decisão de suspensão da execução em fls. 37 dos autos físicos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo.
Nesse sentido, tendo por base a data da suspensão dos autos em 13 de novembro de 2017 e, inexistência de indicação de bens passíveis de penhora pelo exequente até a presente data, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem condenação no ônus da sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Dou por levantadas eventuais restrições em nome do devedor e penhoras, dando por liberados os depositários.
Fica deferida a expedição do necessário para levantamento de valores e cancelamento de registros de constrição, com custas a cargo da parte executada.
Sem custas remanescentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:02
Processo Inspecionado
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17/02/2025 22:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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