TJES - 5004482-38.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004482-38.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ETIENE SOUZA RAMOS JUNIOR CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o AR012811451BY que retornou negativo.
Certifico, ademais, que será a parte autora intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, valendo a presente certidão como, ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2025 -
23/04/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5004482-38.2023.8.08.0021 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: ETIENE SOUZA RAMOS JUNIOR DESPACHO/MANDADO/CARTA Diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias quanto a possibilidade de acordo e se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Guarapari-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
15/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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