TJES - 5000522-56.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SANTO TOMAS DE AQUINO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5000522-56.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO SANTO TOMAS DE AQUINO LTDA - EPP REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / MANDADO 1.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, manejado por INSTITUTO DE ENSINO SANTO TOMAS DE AQUINO LTDA, representado por em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Em ID 64463530, a parte autora aduz que a requerida não cumpriu o determinado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 63566479), anexando respectivo laudo técnico (ID 64463531).
Desta forma, formulou pedido por nova intimação da parte ré para que proceda com o cumprimento integral da liminar concedida. 3. À luz das circunstâncias fáticas noticiadas, DEFIRO o pleito autoral, de modo que INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento integral da decisão liminar proferida no ID 63566479 no prazo já estipulado, sob pena de multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo limite majoro para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, além de possível capitulação dos fatos nos termos do inciso IV do art. 774 c/c §2º do art. 77, ambos do CPC/2015, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada, valendo o presente como mandado, a ser cumprido com urgência por Oficial(a) de Justiça Plantonista. 4.
Intimem-se as partes com urgência. 5.
Em seguida, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 63566479, certificando-se, inclusive, o prazo para apresentação de defesa.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000522-56.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO SANTO TOMAS DE AQUINO LTDA - EPP REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 DECISÃO / MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, manejado por INSTITUTO DE ENSINO SANTO TOMAS DE AQUINO LTDA, representado por em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta a parte autora que: "[...] contratou da concessionária EDP, ora requerida, o fornecimento de energia trifásica 220V, com carga instalada de 200A (duzentos amperes).
Desde a ampliação da carga elétrica de 80A para 200A, em janeiro de 2024, a unidade passou a sofrer quedas diárias de energia que causam: Mau funcionamento de equipamentos, Oscilações e desligamentos automáticos do sistema de ar-condicionado, Queima de equipamentos elétricos e Interrupções no funcionamento da escola e das aulas. [...]".
Alega que em inspeção realizada no período de 27/03/2024 a 03/04/2024, foi constatado que os níveis de tensão se encontram fora do padrão estabelecido.
Aduz que a deficiência no fornecimento de energia tem causado transtornos operacionais severos para a escola, afetando diretamente a qualidade do serviço prestado aos alunos.
Além disso, há risco iminente de queima de novos equipamentos, pois os sistemas de proteção estão constantemente desarmando para evitar danos maiores.
Por fim, assevera que finalizou a instalação do sistema de ar-condicionado na unidade escolar, visando melhorar as condições estruturais e proporcionar maior conforto aos alunos e colaboradores.
No entanto, a situação da distribuição de energia elétrica no local se agravou significativamente, uma vez que, mesmo após formalizar a solicitação de fornecimento de energia trifásica 220V junto à concessionária responsável, a requerente continua impedida de utilizar o sistema de climatização.
Sempre que o sistema central de ar-condicionado é acionado, ocorrem picos de energia que resultam no desligamento total da unidade escolar, inviabilizando o pleno funcionamento das atividades educacionais.
Requer, em razão do exposto, a concessão de medida liminar, com a determinação para que a Requerida regularize imediatamente o fornecimento de energia elétrica dentro dos parâmetros contratados. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada em ID 63364618 (contas de energia).
Analisando detidamente os presentes autos, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de tutela de urgência merece prosperar, eis que a probabilidade do direito resta demonstrado no documento acostado sob ID 63364621 onde a própria requerida, após medição da tensão na rede elétrica da parte autora, concluiu que os valores apurados para a “Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária (DRP)” e “Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica (DRC)” ultrapassavam a variação máxima permitida pela legislação da ANEEL, respectivamente: 3,00%-15,38% e 0,50% - 0,79%.
O perigo de dano se configura no fato de que a parte autora é pessoa jurídica, instituição de ensino, em período letivo, e, em caso de funcionamento intermitente ou inutilização permanente dos equipamentos elétricos que guarnecem a instituição, tal fato poderá inviabilizar o funcionamento da escola, bem como risco a integridade física dos alunos, referente a explosão de algum equipamento devido a oscilação elétrica.
A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE .
DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA.\n1.
A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .\n2.
O autor é produtor rural e afirma que o seu sistema de iluminação torna-se precário em virtude da oscilação na tensão dos níveis de energia fornecidos pela concessionária.
Sustenta que mesmo diante de inúmeras reclamações junto à requerida, a concessionária não resolveu o problema em comento, somente se atém a realizar inspeção técnica, contudo não toma as medidas necessárias para solucionar o problema.\n3 .
Para fins de exame do pedido, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.\n4.
No caso, existem elementos suficientes para o devido exame da pretensão da parte autora/agravada, pois houve a indicação de irregularidades no local de ordem técnica, devendo a demandada realizar o fornecimento de tensão de energia elétrica dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL na unidade consumidora do autor.\n5 .
Ou seja, tendo em vista os documentos existentes nos autos, bem como o previsto na legislação que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, previstos os requisitos necessários para o deferimento da tutela postulada, pois trata-se de serviço essencial.\n6.
Tutela de urgência deferida na origem que vai mantida.\AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50733032020218217000 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) À luz do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, razão pela qual determino que a requerida EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A proceda, no prazo máximo de 24hs, com a devida regularização no fornecimento da rede elétrica ao requerente dentro dos padrões contratuais e normativos, estabilizando a tensão conforme contratada e com oscilação mínima / máxima limitada ao permitido pela legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, comprovando nos autos com a juntada, em até 48hs, de parecer técnico a ser emitido pela requerida após a regularização ora determinada, sob pena de multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Serve a presente decisão como mandado, a ser cumprido com urgência por Oficial(a) de Justiça Plantonista.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de (quinze) dias, cientificando-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Superado o prazo, certifique-se e intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar quanto a possibilidade de acordo.
Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
20/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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