TJES - 5005297-69.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005297-69.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA EXECUTADO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, a fim de localizar ativos financeiros em nome da executada, suficiente ao pagamento da dívida, que alcança a quantia de R$1.619,58 (ID 6724421).
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio da executada, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira da demandada.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 25 de junho de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
11/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 14:13
Processo Inspecionado
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005297-69.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 EXECUTADO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) Dr.
Advogado(a) da parte exequente para ciência da expedição do alvará assim como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. "[...] 2º DETERMINAR aos servidores desta 2a Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, a adoção das providências e demais atribuições abaixo relacionadas, independentemente de comando judicial: . [...] XIX. intimar a parte exequente para apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data do ajuizamento da ação de execução ou do início da fase executiva quando se pretender a satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa [...]" -
01/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:24
Juntada de Alvará
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005297-69.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA OAB/ES 12.357 EXECUTADO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o patrono do exequente, Dr.
Thiago Gobbi Serqueira, OAB/ES 12.357, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários para o levantamento e transferência dos valores bloqueados nos autos, conforme requerido na petição ID 41989339.
Guarapari/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria da 2ª Vara Cível e Comercial Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
21/02/2025 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
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10/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:39
Decorrido prazo de RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2024 19:44
Expedição de carta postal - intimação.
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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09/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2023 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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