TJES - 5000560-46.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-46.2023.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866 DECISÃO Do compulsar dos autos, observo que fora juntada decisão de id. 54885919, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a suficiência da garantia oferecida (apólice de id. 53544943 - Págs. 582/589).
Com efeito, tenho que o pretendido efeito suspensivo aos embargos de id. 35443918 deve ser concedido, pois presentes os demais requisitos necessários para tanto, senão vejamos: Ora, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal robustas alegações quanto à nulidade do crédito tributário, bem como do próprio procedimento administrativo que o constituiu.
No mesmo compasso, o periculum in mora é manifesto diante dos nefastos efeitos patrimoniais em desfavor da embargante com a manutenção da exigibilidade do crédito tributário em questão.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000117-95.2023.8.08.0099.
Após, intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Além disso, intime-se a embargante para se manifestar da impugnação de id. 55814032, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se. -ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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