TJES - 0015040-87.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015040-87.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON SILVA COITINHO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JEFFERSON SILVA COUTINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que trabalhava como coletor de lixo no ano de 2016, momento em que se acidentou, causando-lhe lesões no joelho, conforme documento CAT.
Assim, explicou que seu afastamento do serviço no período 19/05/2017 a 12/07/20217, foi em decorrência das lesões desse acidente, contudo o INSS lhe concedeu indevidamente o benefício de auxílio-doença previdenciário (Espécie B31).
Ademais, relatou ainda o autor que em decorrência do acidente tem sofrido com fortes dores em seu joelho, razão pela qual não consegue mais se inserir no mercado de trabalho.
Desse modo, o autor defende que ainda não tem condições de retornar a sua atividade laborativa, razão pela qual pugnou pelo benefício do auxílio-doença acidentário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, pleiteou o auxílio-doença acidentário até a sua total recuperação, convertendo-se ao final, em auxílio-acidente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 49-51, foi determinada a intimação do autor, com a finalidade de comprovar que pleiteou o benefício pretendido na via administrativa. Às fls. 54-59, a parte autora juntou aos autos o requerimento administrativo do auxílio-acidente. Às fls. 73-75, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contudo, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça em favor do autor. Às fls. 78-86, o autor juntou aos autos o indeferimento administrativo quanto ao benefício de auxílio-acidente.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 88-95, aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio-doença acidentário, nem a aposentadoria pretendida.
O INSS ainda rechaçou o auxílio-acidente, em favor da parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, às fls. 98-100. Às fls. 102-103, o IRMP informou que não tem interesse e intervir no feito. Às fls. 93-94, foi proferida decisão saneadora, a qual determinou a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
O laudo pericial foi juntado, às fls. 112-116, dos autos físicos digitalizados.
As partes foram intimadas e manifestaram-se quanto ao laudo pericial, às fls. 118-121 e 123. Às fls. 128, foi expedido alvará em favor do perito, com escopo de levantar os honorários periciais. Às fls. 132, foi proferido despacho com quesito complementar a ser respondido pelo perito do juízo.
No ID 47962746, o perito do juízo respondeu o quesito do juízo.
As partes manifestaram-se quanto a manifestação do perito nos Id’s 51764317 e 52781149.
No ID 63424344, encerrou-se a instrução probatória.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 64702911 e 64726636.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus aos seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e/ou auxílio-acidente.
Extrai-se dos autos que o autor usufruiu benefício previdenciário, auxílio-doença previdenciário (espécie B31), no período de 19/05/2017 a 12/07/20217, o qual alega ter sido por ocorrência do acidente no trabalho que sofreu no ano de 2016, quando exercia a função de coletor de lixo.
Pois bem, sabe-se que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/199).
E a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/1991, art. 42).
Sabe-se que para a concessão de quaisquer desses benefícios, no âmbito da Justiça Estadual, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos, quais sejam: a comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor e o nexo causal entre a patologia e o trabalho.
Analisando o caso dos autos, vê-se que a prova pericial foi suficiente para comprovar que as doenças que incapacitaram o autor, temporariamente, não estão associadas a atividade laborativa que exercia.
Vejamos: “CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor possui um estado mórbido, cujo diagnóstico encontra-se estabelecido de transtornos internos femuropatelares do joelho esquerdo, cuja informação pericial do autor de início sintomatológico no ano de 2017, por volta do mês de dezembro, sem a especificação de ocorrência acidentária, à época então referida, Evidenciada à nível de exame complementar por imagem procedida no mês de janeiro/2018, alterações osteomusculares e ostearticulares no joelho esquerdo com características fisiopatológicas data em estágios sensitiva e motora relacionada a pericial, o autor apresentou-se com uma sintomatologias sensitiva e motora relacionada a articulação do joelho. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Mistério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadores e Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor é portador de gondartrose esquerda, de gênese endodegenerativa, de longa data portanto resta afastado o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional; face as lesões estabelecidas, diagnosticadas e evidenciáveis à exame complementar por imagem, considera-se uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e a indicação de reabilitação profissional. c) Diagnóstico: - Gonoartrose esquerda.
Ademais, foi ainda complementado pelo perito no ID 47962746, o seguinte: “QUESITO COMPLEMENTAR Não há uma especificação de ocorrência acidentária, à época então referida.
O autor é portador de gonoartrose esquerda, de gênese endodegenerativa, de longa data portanto resta afastado o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional; face as lesões estabelecidas, diagnosticadas e evidenciáveis à exame complementar por imagem, considera-se uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e a indicação de reabilitação profissional.” Com efeito, nota-se que o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal das patologias do autor com o seu labor, tendo o laudo sido embasado nos documentos acostados no feito e o exame clínico realizado pessoalmente como o autor.
Além disso, vê-se que o CAT acostada, às fls. 38 dos autos físicos digitalizados, está datado de Dezembro/2016 e conforme afirmado pelo perito do juízo as patologias que estão reduzindo a capacidade laborativa do autor, foram detectadas em exames complementares, apenas em janeiro/2018, ou seja, muito tempo depois da data do acidente descrito na inicial.
Então, nos termos do art. 436 do CPC, nota-se que o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Verifico que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo.
Portanto, não vislumbro provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Desse modo, como inexistem provas de que as moléstias que incapacitam ou reduzem a capacidade laborativa do autor, possuem nexo causal ou concausal, com as funções desempenhadas no seu trabalho, concluo que o autor não faz jus aos auxílios previdenciários descritos na exordial.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio TJ/ES, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 2.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 3.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0029868-25.2018.8.08.0024 – Relator Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/07/2024. (destaquei).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADA EM PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o autor requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que alega padecer e as atividades laborais. 2.
Considerando as conclusões do laudo pericial de que doença da qual padece a parte autora/apelante é degenerativa e não possui qualquer relação com a atividade exercida, é indevida a concessão de auxílio-acidente, ou ainda aposentadoria por invalidez. 3.
Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, devendo o trabalho técnico realizado ser ratificado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0037612-71.2018.8.08.0024– Relatora Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2023. (destaquei).” Assim, diante da ausência do nexo causal entre a incapacidade do autor com o trabalho por ele desempenhado, não tenho como acolher a pretensão autoral de transformar o seu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para o auxílio-doença acidentário (espécie 91B), nem mesmo a aposentadoria por invalidez acidentária e/ou auxílio-acidente pretendido.
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, o Estado do Espirito Santo deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos em R$ 500,00.
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade da sistemática do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
Logo, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o ressarcimento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do INSS, eis que neste feito já adiantou o pagamento em questão.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 09:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON SILVA COITINHO (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de razões finais
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21/02/2025 10:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0015040-87.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON SILVA COITINHO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI - ES19096, DANIELLA MOGNATTO BATISTA - ES28026, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100, DECISÃO Trata-se de ação, em que o Perito do juízo apresentou o Laudo Pericial, tendo as partes sido intimadas a dele tomarem ciência.
Em sede de manifestação, as partes formularam pedido de esclarecimentos, tendo o Perito do Juízo apresentado a resposta aos referidos esclarecimentos, cujas partes foram regularmente intimadas. É o relatório.
Decido.
Em resposta ao pedido de esclarecimento das partes, o Sr.
Perito apresentou sua resposta, dirimindo satisfatoriamente as dúvidas e questionamentos que lhe foram apresentados.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontram-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:42
Processo Inspecionado
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15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 08/03/2024 23:59.
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24/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 09/03/2023 23:59.
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25/01/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:05
Decorrido prazo de DANIELLA MOGNATTO BATISTA em 13/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:45
Decorrido prazo de DANIELLA MOGNATTO BATISTA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 02:01
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:12
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2022 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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