TJES - 0023110-80.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTANA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOVANNA MARIA DA CONCEICAO SANTANA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEYVISON JOSE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEYSE EDUARDA SANTANA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0023110-80.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS SANTANA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO do espólio de José Domingos Santana da Silva, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico, proposta originalmente pelo de cujus.
O autor da ação veio a óbito em 30/11/2019, conforme comprova a certidão de óbito juntada aos autos (ID n. 36998843).
Em razão do falecimento, foi requerida a habilitação da cônjuge e dos filhos do falecido para a continuidade do feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, haja vista que não foi noticiada a abertura de inventário.
No caso em análise, foi apresentada a documentação necessária, incluindo declaração de união estável, certidão de óbito, e documentos de identificação dos herdeiros.
Ademais, restou comprovado que todos os herdeiros identificados no atestado de óbito foram devidamente representados, sanando as pendências anteriormente apontadas pelo Juízo.
Satisfeitas as exigências legais e não havendo qualquer óbice que impeça a habilitação processual, garantindo a regularidade da representação do espólio e a continuidade do feito, DEFIRO o pedido de habilitação da cônjuge Helena Cristina da Silva e dos filhos Deyvison José da Silva, Deyse Eduarda Santana Silva e Geovanna Maria Conceição Santana da Silva, para que sucedam o autor originário na presente demanda.
Considerando que o processo se estende há oito anos, intime-se a parte autora para que promova a citação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na sucessão processual, promova-se a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, intimem-se os réus para manifestação em igual prazo.
Mantendo-se o interesse na realização de AIJ, desde já as partes devem indicar os depoimentos pessoais que pretendem e/ou ratificar ou qualificar as respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/01/2025 20:27
Processo Inspecionado
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13/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:55
Processo Inspecionado
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24/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA GRILLO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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