TJES - 0000477-50.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:43
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0000477-50.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES JOSE PELLACANI PERITO: THYAGO AMERICO SCHIO REQUERENTE: SATICO OKUYAMA PELACANI REU: NELCI DOS SANTOS LABANCA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
VITÓRIA-ES, 1 de junho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
01/06/2025 22:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0000477-50.2003.8.08.0024 REQUERENTES: ALCIDES JOSE PELLACANI e ESPÓLIO DE SATICO OKUYAMA PELACANI DEMANDADO: NELCI DOS SANTOS LABANCA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por Satico Okuyama Pelacani e Alcides José Pelacani em face de Nelci Santos Labanca, conforme petição inicial de fls. 02/09 e documentos subsequentes.
Os autores alegam que adquiriram o imóvel descrito na inicial, anteriormente de propriedade da Sra.
Mirtes Neiva Pinto.
A transação ocorreu em 18/03/1987, mediante transferência de financiamento e sub-rogação de direitos e obrigações, tendo como instituição financiadora a Economisa – Economia Crédito Imobiliário S/A.
O saldo devedor era de CR$ 143.919,12, parcelado em 210 prestações mensais.
Mantiveram o pagamento regular das parcelas do financiamento e, em 14/04/1988, celebraram contrato de compra e venda do imóvel com o Sr.
Nelci Santos Labanca.
O pagamento acordado foi composto por sinal de CZ$ 50.000,00 em espécie e cheques que totalizaram CZ$ 840.000,00.
No entanto, o comprador reiteradamente atrasava os pagamentos acordados.
Diante disso, o Sr.
Nelci propôs que os autores quitassem o financiamento utilizando seus recursos do FGTS, comprometendo-se a reembolsá-los posteriormente.
Os autores aceitaram a proposta e retiraram de suas contas vinculadas ao FGTS o montante de CR$ 1.533.742,63, sendo CR$ 580.334,87 da conta de Alcides José Pelacani e CR$ 953.407,76 da conta de Satico Okuyama Pelacani.
O imóvel foi quitado em 12/04/1991, permanecendo em nome de Satico Okuyama Pelacani até que o comprador saldasse o valor utilizado na quitação.
Todavia, após a quitação, o requerido recusou-se a honrar sua obrigação de pagar CR$ 1.533.742,63, restando um saldo devedor de CR$ 363.742,63, atualizado monetariamente.
O requerido afirmou que realizaria os cálculos e efetuaria os pagamentos devidos, o que não ocorreu até o presente momento.
Diante disso, os autores requereram a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do imóvel, a restituição dos valores despendidos com a regularização documental da quitação do imóvel, incluindo taxas bancárias e custas cartorárias, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No aditamento à inicial (fls. 32/33), os autores requereram a retificação da denominação da ação para "Ação Ordinária de Desfazimento de Contrato" e o acréscimo do pedido de que, caso não seja deferida a rescisão contratual, seja determinado ao requerido o pagamento da última parcela pendente.
Citação determinada à fl. 40.
Em novo aditamento à inicial (fls. 45/49), os autores pleitearam a condenação do requerido à devolução dos valores relativos ao FGTS ainda não quitados, com incidência de juros e correção monetária, e indenização por perdas e danos correspondente à fruição do imóvel.
Custas processuais quitadas (fl. 55).
Citação realizada (fl. 72-verso).
O requerido apresentou contestação (fls. 76/83), alegando inépcia da inicial sob o argumento de que a narrativa dos fatos e os pedidos seriam confusos, quitação regular das parcelas nas datas de vencimento, inexistência de saldo devedor e ajuizamento de ação de adjudicação compulsória (processo n. 02.***.***/0134-79) contra os autores, diante da recusa destes em fornecer procuração para transferência do imóvel.
Os autores apresentaram réplica (fls. 105/117).
Despacho (fl. 125) determinou a conversão dos valores da inicial para a moeda corrente, o que foi cumprido (fls. 129/132).
Intimação das partes para manifestação sobre produção de provas (fl. 136).
Os autores requereram julgamento antecipado (fls. 138/139), enquanto o requerido solicitou a produção de provas oral, pericial e documental (fl. 140).
Despacho (fl. 142) deferiu a gratuidade de justiça aos autores e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera (fl. 151).
No ato, noticiou-se o falecimento de Satico Okuyama Pelacani, sendo deferida a suspensão do processo para habilitação do espólio (fl. 155).
Decisão (fl. 163) deferiu a substituição do polo ativo e nomeou perito judicial.
Laudo pericial juntado aos autos (fls. 217/227).
Impugnação apresentada pelo requerido (ID 18365660), com subsequente pedido de esclarecimentos, devidamente prestados pelo perito (ID 39822508).
Honorários periciais quitados e alvará expedido (ID 41106425).
Intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 50805352).
Os autores manifestaram-se (ID 53845228), enquanto o requerido permaneceu silente. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de inépcia da inicial A peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos determinados, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Mérito Conforme relatado, trata-se de demanda em que os autores requerem a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel devido ao inadimplemento do comprador, a restituição dos valores gastos e indenização por perdas e danos.
Em contrapartida, a parte ré defende o pagamento das parcelas e o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pela proposta de reserva de imóvel de fl. 24, celebrada em 14.04.1988, tendo como objeto imóvel de propriedade dos autores (certidão de ônus de fls. 13/14 e contrato de compra e venda de fls. 15/19).
Além disso, os autores demonstram a utilização do FGTS para quitação do imóvel, conforme documentos de fls. 22/23.
Em contrapartida, observo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (CPC art. 373, II), qual seja, de afastar a alegação de inadimplemento, na medida em que: (i) traz documentos anteriores à época da avença entre as partes; (ii) não comprovou que as prestações eram pagas na data correta; (iii) não comprovou o pagamento integral do valor do FGTS utilizado pelos autores, restringindo-se a alegações genéricas de quitação; e (iv) a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo réu foi extinta sem resolução do mérito, conforme consulta ao sistema Ejud.
A propósito, é importante ressaltar que o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil realizado na impugnação ao laudo pericial (ID 18365660) pela parte ré não se sustenta, já que coberto pela preclusão.
Neste ponto, esclareço que mais de uma vez foi oportunizada às partes a manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, sendo que pugnaram pela prova pericial, que foi devidamente realizada.
No que diz respeito à prova pericial, aliás, constata-se que a mesma concluiu pelos pagamentos parciais efetuados pelo réu, remanescendo um saldo devedor correspondente a R$ 22.596,19 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) (fls. 217/227).
Vejamos: “Após inspeção processual, o cálculo pericial, abaixo apresentado, considerou o valor de CR$ 1.553.742,63 resgatado das contas de FGTS dos autores que foram utilizados para quitar o imóvel e os dois pagamentos realizados pelo réu.
Assim, em 09/09/1991 o réu tinha um saldo devedor, junto aos autores, de CR$ 1.284.244,32.
Este valor foi corrigido monetariamente, considerando os índices do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de forma que o montante corrigido de acordo com a moeda em curso no País perfaz a quantia de R$ 22.596,19 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Ressalta-se que não há decisão acerca da aplicação de juros moratórios.
Ainda assim, na hipótese em que juros moratórios são calculados desde o inadimplemento, o saldo devedor de acordo com a moeda em curso no Pais é de R$ 89.080,00.
Alternativamente, na hipótese em que juros moratórios são calculados desde a citação, o saldo devedor de acordo com a moeda em curso no País é de R$ 66.680,62.”.
Diante disso, entendo que o inadimplemento do réu restou comprovado no caso dos autos.
A partir disso, passo à análise dos pedidos autorais.
In casu, trata-se de pedido de rescisão de negócio celebrado em 14.04.1988, ou seja, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo que o réu, até onde consta dos autos, permaneceu na posse do imóvel durante todo esse período.
Assim, considerando: (i) o longo período de uso do imóvel pelo réu possivelmente gerou modificações significativas no bem, seja pela natural deterioração pelo uso, bem como pelas possíveis reformas e adaptações realizadas ao longo dos anos, o que dificultaria a restituição do imóvel ao seu estado original; (ii) eventuais benfeitorias realizadas ao longo de mais de três décadas poderiam gerar novas disputas judiciais para apuração de valores e direito de retenção, prolongando ainda mais uma discussão que existe desde o ano de 2003 (ajuizamento da ação); (iii) a devolução do imóvel após tanto tempo poderia causar prejuízos desproporcionais a ambas as partes; (iv) o saldo devedor encontrado no laudo pericial é relativamente pequeno quando em comparação ao valor do imóvel localizado na Mata da Praia (Vitória/ES) na data de hoje; (v) a própria função social do contrato e da propriedade; e (vi) o pedido subsidiário realizado pelos autores (rescisão ou pagamento dos valores avençados); entendo que a improcedência do pedido de rescisão contratual é a via mais prática e efetiva para presente controvérsia, evitando maiores prejuízos às partes.
Em contrapartida, é devido o pagamento do saldo devedor apurado em perícia, que corresponde atualmente a R$ 22.596,19.
Sobre os juros, em que pese não tenham as partes pactuado a este respeito, é cediço que os juros de mora são decorrentes de lei e devem incidir sobre os débitos judiciais a fim de recompor o patrimônio do credor, em razão da demora do devedor em cumprir sua obrigação.
Assim, no presente caso, como a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, deve-se contar os juros de mora a partir da citação.
No entanto, não há que se falar em restituição dos gastos que tiveram com movimentação e legalização dos documentos de quitação do apartamento, taxas bancárias, ligações interurbanas, cartórios e demais despesas.
Isso porque, embora sejam despesas comumente relacionadas a transações imobiliárias, os autores não trouxeram aos autos qualquer comprovação dos valores efetivamente despendidos.
Destarte, a mera alegação de existência das despesas, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para ensejar a condenação pretendida, essencialmente porque “a indenização mede-se pela extensão do dano” (CC, art. 944).
Por fim, no que diz respeito às perdas e danos decorrentes do inadimplemento, seu pleito é plenamente possível, conforme autoriza o art. 475 do CC: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No entanto, tal pretensão exige efetiva comprovação dos prejuízos sofridos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não houve demonstração concreta dos alegados danos.
Ora, o simples fato de não terem os valores disponíveis (FGTS) em conta vinculada, por si só, não configura dano emergente, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto (ex.: precisaram utilizar o FGTS para outras finalidades, sofreram perdas financeiras pela ausência destes recursos, tiveram que recorrer a empréstimos pela falta dos valores).
Contudo, os autores não se desincumbiram deste ônus (CPC, art. 373, I, do CPC).
Da mesma forma, não restou demonstrada a probabilidade objetiva de ganhos que teriam sido impedidos pela indisponibilidade do capital, não sendo devidos também os lucros cessantes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA .
NECESSIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Uma vez demonstrado que a empresa contratada para a prestação de serviços de terraplanagem, arruamento e demarcação de lotes iniciou execução das obras sem licença ambiental e sem prévia aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, outro meio não há senão o reconhecimento de descumprimento contratual, com a consecutiva rescisão deste.
II - Embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente" .
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10151150031038001 Cássia, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifei) Portanto, ausente a comprovação dos prejuízos alegados, não há como acolher o pedido de indenização por perdas e danos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 22.596,19 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), conforme verificado pelo laudo pericial.
Sob o referido valor deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação (10.10.2005 – fl. 72-verso), de acordo com o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a SELIC.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face dos autores, por estarem amparados pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais na proporção fixada.
Em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de ALCIDES JOSE PELLACANI - CPF: *28.***.*61-53 (AUTOR) e ESPÓLIO DE SATICO OKUYAMA PELACANI registrado(a) civilmente como SATICO OKUYAMA PELACANI - CPF: *28.***.*76-20 (REQUERENTE).
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07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:26
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS LABANCA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS LABANCA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ALCIDES JOSE PELLACANI em 22/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:40
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS LABANCA em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SATICO OKUYAMA PELACANI em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 13:56
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS LABANCA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SATICO OKUYAMA PELACANI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ALCIDES JOSE PELLACANI em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 14:21
Juntada de Certidão - Intimação
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13/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2003
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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