TJES - 0000214-89.2019.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000214-89.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON PEREIRA ONHAS DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo imputa a MAICON PEREIRA ONHAS a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, reconhecidos os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
A defesa, através da petição protocolada em 25/06/2025, ID 71619210, requer a concessão de liberdade provisória, sustentando que o réu possui residência fixa em Virginia Nova, zona rural de Rio Novo do Sul-ES, onde reside com sua genitora e duas filhas menores.
Alega ainda que o acusado exercia atividade lícita na propriedade rural do Sr.
Marcos Mion de Souza, em Canudal, zona rural de Vargem Alta-ES, sendo primário e comprometendo-se a permanecer à disposição da Justiça.
O Ministério Público, em manifestação de 04/07/2025, ID 72278475, opôs-se ao pedido, sustentando que permanecem intactos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do crime praticado, que envolveu violência extrema, indicativo de alta periculosidade do agente, bem como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Liberdade Provisória A liberdade constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a prisão medida excepcional.
Contudo, a prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
No caso em exame, os crimes imputados ao acusado - homicídio qualificado consumado e tentado - revelam gravidade objetiva e subjetiva significativas.
A qualificadora do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima demonstram a periculosidade concreta da conduta e do agente.
A alegação defensiva de primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não têm o condão de elidir os fundamentos da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
A gravidade em concreto dos delitos, caracterizada pela violência empregada e pelas qualificadoras reconhecidas, aliada à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mantêm atuais os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Da Continuidade da Instrução O feito encontra-se na fase de instrução, sendo necessária a oitiva das testemunhas remanescentes para a regular formação do conjunto probatório.
Tendo em vista o falecimento da testemunha Carlos Felipe da Silva Ribeiro, comunicado pelo Ministério Público, e a necessidade de dar continuidade à instrução processual, designo audiência para oitiva das testemunhas Nilson Andrade Martins e Maria Aparecida Venâncio Ribeiro, bem como para o interrogatório do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva do acusado MAICON PEREIRA ONHAS, pelos fundamentos já expostos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 05/08/2025 às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas NILSON ANDRADE MARTINS e MARIA APARECIDA VENÂNCIO RIBEIRO, bem como o interrogatório do acusado MAICON PEREIRA ONHAS.
Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se.
Intime-se a Defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência.
Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva.
Diligencie-se.
Castelo - 2ª Vara, 10 de julho de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO MM.
Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE: A) INTIMAÇÃO DO ACUSADO, qualificado na capa do mandado, para comparecer(em) na sala de audiência de CASTELO - 2a VARA, situado na FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, No 120 - CENTRO - CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone(s): (28) 3542-850/ E-mail: [email protected], a fim de participar(em) da audiência de instrução e julgamento acima designada nos autos do processo em referência; b) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de acusação/Vítima: c) INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) de defesa.
ADVERTÊNCIAS: A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38568910 Petição Inicial Petição Inicial 24022320201210900000036839187 40480961 Despacho Despacho 24032717405130800000038626127 44746382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312320801300000042617204 45056073 Manifestação Petição (outras) 24061816503043500000042905153 53625327 Despacho - Carta Despacho - Carta 24103010254063100000050869921 61853210 CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO Certidão 25012413395071600000054932463 61854258 Certidão Certidão 25012413460887000000054933761 61962133 Certidão Certidão 25012714235269000000055026841 61966199 requisição Certidão 25012716092653000000055031323 61890940 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 25012717472031400000054966497 62003907 Certidão Certidão 25012717562207300000055064973 62114140 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012910534311200000055167104 62115073 Scan0116 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012910534324900000055168137 62089663 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25012917491509500000055144071 62203602 Certidão Certidão 25013014001783500000055246705 62203602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013014001783500000055246705 62474485 ciência Petição (outras) 25020618401069500000055492431 62725801 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020712483268900000055722176 62823799 Petição Advogado constituído nos autos Petição (outras) 25021011394700000000055809295 62833576 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013062998500000055818706 63931477 Defesa Prévia Defesa Prévia 25022514403447100000056804601 66986708 Despacho Despacho 25041107231962000000059341913 66986708 Despacho Despacho 25041107231962000000059341913 67041725 Manifestação Petição (outras) 25041116353500800000059523578 67240590 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042513270295700000059699270 67240590 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042513270295700000059699270 67240590 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042513270295700000059699270 67240590 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25042513270295700000059699270 68127131 Ciência Petição (outras) 25050516004846200000060485484 67981997 Certidão Certidão 25050516590559100000060357590 68764482 Mandado NÃO entregue: 5663635 Expediente: 11467702 Certidão 25051402545385100000061048135 68861534 Mandado NÃO entregue: 5663615 Expediente: 11467701 Certidão 25051501144436000000061133487 68862124 Mandado NÃO entregue: 5663644 Expediente: 11467703 Certidão 25051501232809800000061133877 68922484 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25051516041029600000061186786 69547018 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25052615221257500000061743413 69547018 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25052615221257500000061743413 69525337 REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUD.
Certidão 25052615462526400000061723400 69800864 Mandado NÃO entregue: 5708732 Expediente: 11934170 Certidão 25052900471176800000061970417 69554164 Certidão Certidão 25052910590062300000061749764 69819096 Resposta da escolta Certidão 25052915212234400000061987190 70416552 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25060615213368600000062520493 71619210 Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 25062515571433700000063594006 71931105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25063015415804700000063870211 72278475 Manifestação Petição (outras) 25070413524075700000064184028 72061842 Despacho Despacho 25070416251202000000063987607 72648228 Cópia Petição (outras) 25070918165059300000064515381 -
28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:44
Não concedida a liberdade provisória de MAICON PEREIRA ONHAS - CPF: *67.***.*43-07 (REU)
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10/07/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:30, Castelo - 2ª Vara.
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/06/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:00, Castelo - 2ª Vara.
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06/06/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:21
Processo Inspecionado
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29/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 15:22
Juntada de Mandado - Intimação
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18/05/2025 00:58
Publicado Decisão - Mandado em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:30, Castelo - 2ª Vara.
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15/05/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:04
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, Castelo - 2ª Vara.
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15/05/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000214-89.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON PEREIRA ONHAS DECISÃO/MANDADO (SIRVA-SE ESTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA) Vistos em inspeção...
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Maicon Pereira Onhas, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 26 de novembro de 2017, por volta das 16h00, na residência da vítima Sebastião Miguel Ribeiro, localizada na zona rural de Castelo/ES, o denunciado Maicon Pereira Onhas, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil e mediante traição, atentou contra a vida da vítima Sebastião Miguel Ribeiro, efetuando disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 46).
A peça acusatória relata, ainda, que no dia anterior aos fatos, o denunciado teria se desentendido com a vítima, entrando em vias de fato com a mesma, e que horas depois teria tentado golpear Carlos Felipe da Silva Ribeiro com um machado pelas costas, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2019.
Em sede de resposta à acusação (ID 63931477), a defesa do réu Maicon Pereira Onhas arguiu, preliminarmente, a tese de legítima defesa, sustentando que o réu teria agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, requerendo, com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária do acusado.
O Ministério Público, em manifestação (ID 67041725), pugnou pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, argumentando que a alegação de legítima defesa carece de respaldo nos elementos de prova constantes nos autos, e que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." No caso em tela, a defesa do réu Maicon Pereira Onhas alega a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, que dispõe: "Art. 25.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Contudo, a análise dos autos revela que a tese de legítima defesa não se apresenta de forma manifesta e inequívoca, a ponto de justificar a absolvição sumária do acusado nesta fase processual.
Com efeito, a versão apresentada pela defesa, de que o réu teria agido para repelir injusta agressão, encontra-se em confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, que relatam que o réu teria retornado ao local dos fatos após simular sua saída, abordando a vítima de surpresa e efetuando diversos disparos de arma de fogo.
Ademais, a análise da ocorrência ou não da legítima defesa demanda aprofundamento na análise das provas, notadamente para verificar se houve moderação no uso dos meios necessários para repelir a suposta agressão, bem como se a agressão era, de fato, atual ou iminente.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a absolvição sumária por legítima defesa só se justifica quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma clara e incontroversa, o que não se verifica no caso em tela: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATADA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - IMPRONÚNCIA - SEM RESPALDO - PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - EMENDATIO LIBELLI. 1.
Vigora, na fase de pronúncia, o Princípio do "in dubio pro societate", razão pela qual as teses defensivas que subtraiam do Tribunal do Júri a apreciação da matéria somente devem ser acolhidas quando vierem acompanhadas de prova cabal, contundente, de sua procedência. 2.
Em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente é cabível a absolvição sumária quando houver prova inequívoca da existência da excludente.
A tese de legítima defesa deve ser comprovada de forma inconteste, havendo mais de uma versão, deve-se deixar a decisão aos Jurados. 3.
A análise acerca do dolo do réu cabe aos Jurados a quem compete o aprofundamento das provas, somente sendo possível a desclassificação quando não comprovado de forma clara e inconteste a ausência do animus necandi, o que não é o caso. 4.
Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser mantidas, nos termos da Súmula 64, do TJMG. 5.
Ocorrendo equívoco na capitulação jurídica da qualificadora do motivo torpe, nos termos do artigo 383, do CPP, deve-se proceder à alteração para a necessária adequação jurídica do fato imputado.. 6.
Recurso improvido, com alteração de ofício. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.497993-6/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Assim, considerando que a tese de legítima defesa não se apresenta de forma manifesta e inequívoca, e que sua análise demanda aprofundamento na análise das provas, a preliminar arguida pela defesa deve ser rejeitada, remetendo-se a análise da questão para o momento oportuno, qual seja, após a instrução probatória.
Ademais, a análise da preliminar arguida pela defesa confunde-se com o próprio mérito da causa, sendo necessária a instrução probatória para o seu deslinde.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa.
Outrossim, reanalisando a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, nos termos do Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo que a sua manutenção se faz necessária, in casu, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, haja vista que o réu esteve evadido desde a decretação da sua prisão, em 06 de fevereiro de 2018, somente tendo sido localizado em 19 de janeiro de 2025, por ocasião da sua prisão.
Além disso, a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais ceifaram a vida desta.
Assim, necessária é a manutenção da constrição cautelar, face a presença de motivos para a custódia preventiva do denunciado, eis que da análise do binômio necessidade/utilidade, subsistem os fundamentos necessários à manutenção da custódia, a teor do disposto nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO MAICON FERRERIA ONHAS.
Por fim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, determino: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, a ser realizada neste Juízo.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica do réu da presente decisão e da data da audiência.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se.
Requisite-se o réu, que se encontra acautelado.
Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência.
Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva.
Diligencie-se, servindo-se esta como mandado/ofício.
Castelo, [data da assinatura].
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: ID Título Tipo Chave de acesso** 38568910 Petição Inicial Petição Inicial 24022320201210900000036839187 40480961 Despacho Despacho 24032717405130800000038626127 44746382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312320801300000042617204 45056073 Manifestação Petição (outras) 24061816503043500000042905153 53625327 Despacho - Carta Despacho - Carta 24103010254063100000050869921 61853210 CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO Certidão 25012413395071600000054932463 61854258 Certidão Certidão 25012413460887000000054933761 61962133 Certidão Certidão 25012714235269000000055026841 61966199 requisição Certidão 25012716092653000000055031323 61890940 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 25012717472031400000054966497 62003907 Certidão Certidão 25012717562207300000055064973 62114140 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012910534311200000055167104 62115073 Scan0116 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012910534324900000055168137 62089663 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25012917491509500000055144071 62203602 Certidão Certidão 25013014001783500000055246705 62203602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013014001783500000055246705 62474485 ciência Petição (outras) 25020618401069500000055492431 62725801 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020712483268900000055722176 62823799 Petição Advogado constituído nos autos Petição (outras) 25021011394700000000055809295 62833576 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013062998500000055818706 63931477 Defesa Prévia Defesa Prévia 25022514403447100000056804601 66986708 Despacho Despacho 25041107231962000000059341913 66986708 Despacho Despacho 25041107231962000000059341913 67041725 Manifestação Petição (outras) 25041116353500800000059523578 -
30/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:27
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Castelo - 2ª Vara.
-
14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:23
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
20/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000214-89.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON PEREIRA ONHAS Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO CARLETTI - ES5808 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de defesa.
CASTELO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
RAQUEL BUENO DIAS Assistente Avançado -
10/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:38
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:30, Castelo - 2ª Vara.
-
29/01/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/01/2025 17:49
Mantida a prisão preventida de MAICON PEREIRA ONHAS - CPF: *67.***.*43-07 (REU)
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:19
Audiência inicial designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, Castelo - 2ª Vara.
-
24/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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