TJES - 5007051-82.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:21
Decretada a indisponibilidade de bens
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13/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRYAN GIUBERTI em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007051-82.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRYAN GIUBERTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 EXECUTADO: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o recurso interposto pela parte executada foi recebido sem efeito suspensivo, expeça-se alvará da quantia penhorada em favor da parte exequente.
No mais, proceda-se nos termos da decisão de ID 63828794. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BRYAN GIUBERTI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 714, - até 499 - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-495 Nome: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA Endereço: R GERMANO STERLIN, S N, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
26/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:10
Juntada de Decisão
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007051-82.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRYAN GIUBERTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 EXECUTADO: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Considerando que a decisão de ID 63626615 condicionou a expedição de alvará a preclusão daquela, o que ainda não ocorreu, indefiro por ora o pedido de ID 63684925. 2.Preclusa a decisão de ID 63684925 desde já, nos termos do item '2' da referida decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD visto que tais consultas foram realizadas recentemente nos autos, não tendo a parte exequente indicado a alteração no contexto fático e econômico da parte executada apta a justificar a reiteração das pesquisas em curto espaço de tempo. 4.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, visto que o resultado pretendido pode ser obtido por esta em diligência administrativa. 5.Intime-se a parte executada, por Carta/AR, conforme requerido pelo exequente para que este indique e informe no prazo de dez dias os seus bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. 6.Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 7.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
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06/03/2025 15:30
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007051-82.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRYAN GIUBERTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEONARDO MOTTA DE DEUS - ES13571 EXECUTADO: JOSENILTON DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte executada apresentou impugnação a penhora ao ID 50523855 alegando, em síntese, que o bloqueio realizado nos autos recaiu sobre verba impenhorável visto que foi realizado em sua poupança.
Despacho proferido ao ID 51135721 determinando que a parte executada apresente o extrato bancário da sua conta poupança dos últimos seis meses.
Devidamente intimado, a parte executada se quedou inerte.
Manifestação da parte exequente ao ID 56549095 pugnando pela rejeição a impugnação a penhora. É o relatório do necessário.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do executado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Todavia, a previsão legal acerca da impenhorabilidade das quantias depositadas, em caderneta de poupança, não ostenta natureza absoluta.
A impenhorabilidade dever ser entendida como medida excepcional, visto que restringe o princípio geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas contraídas.
Deste modo, para que haja impenhorabilidade da verba não basta o local em que esta se encontre depositada, mas sim a sua natureza, ou seja, é impenhorável caso se trate de quantia poupada.
Instada a parte executada a acostar aos autos os extratos bancários dos últimos seis meses no intuito de verificar se o bloqueio recaiu sobre, de fato, quantia poupada, a parte executada deixou de apresentar os referidos documentos.
Nesta senda, considerando que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade e que, apesar de devidamente intimado o executado se quedou inerte, rejeito a impugnação a penhora de ID 50523855. 2.Preclusa a presente decisão expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:58
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 06:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA - CPF: *52.***.*14-34 (EXECUTADO)
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21/02/2025 06:41
Processo Inspecionado
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20/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/08/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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09/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 12:11
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2023 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BRYAN GIUBERTI em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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