TJES - 0053832-39.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0053832-39.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARLINDO DALMASO JUNIOR - EPP INTERESSADO: KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogados do(a) INTERESSADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ARLINDO DALMASO JUNIOR - ME propôs a presente ação de cumprimento de sentença em face de KNM EQUIPAMENTOS S/A, alegando que a ré deixou de adimplir valores decorrentes de relação contratual de locação de bem móvel, conforme já reconhecido em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a obrigação decorre de título judicial, cujo inadimplemento persistiu mesmo após tentativas extrajudiciais e judiciais de recebimento.
Ao final, pediu o prosseguimento da execução, com a busca de bens penhoráveis e, não sendo encontrados, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para responsabilização de seus sócios.
KNM EQUIPAMENTOS S/A apresentou defesa formal, limitando-se a peticionar sobre aspectos formais do processo eletrônico, sem impugnar especificamente o mérito da execução ou os valores cobrados.
Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0006150-44.2019.8.08.0030), o qual foi indeferido por ausência dos pressupostos legais exigidos para sua concessão, especialmente pela inexistência de elementos mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Diante da ausência de bens penhoráveis e do longo período de inatividade útil no processo, o Juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (ID 68068232).
Em resposta, o exequente informou que não restaram meios úteis para satisfação do crédito, e requereu expressamente a extinção do feito, instruindo seu pedido com a certidão de baixa da empresa em 22/11/2022 e pleiteando isenção de custas finais (ID 68894479). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o inadimplemento da obrigação, aliado à ausência de bens penhoráveis e à inércia processual, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção do cumprimento de sentença.
Em outras palavras, a controvérsia reside em saber se, mesmo diante de título executivo judicial, é possível extinguir a execução quando restarem esgotadas as medidas coercitivas para satisfação do crédito, sem que haja ato útil do exequente que suspenda ou interrompa o curso prescricional.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a execução deve ser eficaz e instrumental à satisfação do direito reconhecido.
Contudo, também assegura segurança jurídica e efetividade processual, exigindo que o credor promova diligências concretas para localizar bens do devedor.
O art. 921, § 1º do CPC estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início após a ciência da parte exequente quanto à ausência de bens penhoráveis, sendo suspenso por 1 (um) ano e retomado de forma automática após esse prazo.
No caso dos autos, ARLINDO DALMASO JUNIOR - ME demonstrou que promoveu diligências por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, sem sucesso.
A pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica também foi rechaçada judicialmente, por ausência de pressupostos legais.
Por sua vez, KNM EQUIPAMENTOS S/A manteve-se inerte quanto ao adimplemento voluntário da obrigação e não colaborou com a identificação de bens.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que houve efetivo esgotamento das vias executivas e que o prazo prescricional intercorrente transcorreu regularmente após suspensão de um ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Ademais, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva superveniente.
Além disso, não há elementos que autorizem reabertura de medidas contra os sócios da executada, eis que já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com trânsito em julgado.
Conclui-se, assim, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao indicar que atos meramente formais ou diligências genéricas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, sendo necessária a demonstração de efetividade para justificar a continuidade do processo executivo.
Em resumo: (a) a parte exequente esgotou as tentativas de localização de bens; (b) não obteve sucesso com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (c) configurou-se a prescrição intercorrente e o processo se tornou inócuo para satisfação do crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante da certidão de baixa (ID 68894487) da empresa exequente desde 22/11/2022 e da ausência de bens para adimplemento do crédito, concedo a isenção de custas finais, sem prejuízo da responsabilidade tributária dos titulares e administradores, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
08/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ARLINDO DALMASO JUNIOR - EPP em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0053832-39.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARLINDO DALMASO JUNIOR - EPP INTERESSADO: KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogados do(a) INTERESSADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como a orientação consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que a suspensão do processo e da prescrição ocorre uma única vez, por 1 (um) ano, após o qual o prazo prescricional recomeça automaticamente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, a existência de causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, nos moldes do art. 206-A do Código Civil, sob pena de reconhecimento de ofício da prescrição e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Registre-se que, conforme reiterada jurisprudência do TJES (v.g., AI nº 5004290-71.2023.8.08.0000), atos meramente formais ou requerimentos de diligência não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se medida efetiva como citação válida, intimação do devedor ou constrição patrimonial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:09
Processo Inspecionado
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07/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0053832-39.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARLINDO DALMASO JUNIOR - EPP INTERESSADO: KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogados do(a) INTERESSADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que eventual pedido de diligência via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD deve vir acompanhado expressamente do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como planilha atualizada do débito conforme orientação da CGJ/ES. 2.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PONCIANO REGINALDO POLESI em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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