TJES - 5002640-28.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002640-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BORGES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 DECISÃO 1.
DO ACORDO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Marly Borges em face de PSERVE - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A.
Conforme se extrai do ID n.º 70805823, a parte autora firmou acordo junto ao Banco Bradesco S/A, acerca da situação em apreço, pugnando as partes por sua homologação.
Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, em relação à lide junto ao Banco Bradesco, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2.
DO RECURSO Em relação à celeuma em face da requerida PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, tendo em vista o recurso acostado ao ID n.º 64876031, remeta-se os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002640-28.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 25/03/2025. -
25/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002640-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BORGES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por Marly Borges em desfavor de Pserve - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A.
Relata a autora ser beneficiária do INSS, bem como possuir uma conta junto a instituição financeira, ora segunda requerida (conta sob o n.º 22959-8, Agência 1006) para recebimentos de seus benefícios, e percebeu a existência de abatimentos mensais em sua conta sob a denominação “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no qual, atualmente perfaz o valor de R$ 89,90, correspondentes a serviços (junto à primeira requerida) em que argumenta não ter autorizado a realização dos referidos descontos, nem mesmo ter contratado qualquer espécie de serviço.
Assim, diligenciou administrativamente junto ao banco, porém, não obteve nenhuma solução efetiva da situação.
Ademais, aduziu que o citado episódio compromete significativamente sua vida financeira, visto que recebe salário mínimo e possui contratação de empréstimos consignados.
Portanto, inconformada com a situação, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da contratação e ausência dos débitos junto às requeridas, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestações aos IDs n.º 52604949 e n.º 52836480.
A primeira requerida suscitou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, pois apenas operacionaliza a cobrança dos valores firmados entre fornecedor e consumidor e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por conseguinte a Segunda requerida (Banco Bradesco S/A) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que a relação jurídica foi firmada junto a primeira demandada; Bem como, pela ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não buscou a solução da questão pela via administrativa.
No mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais Insta salientar que a pessoa jurídica que se denomina como legítima para figurar na presente demanda “SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA”, apresentou contestação ao ID n.º 52614506, para que este juízo reconheça sua legitimidade e exclua a primeira requerida da demanda.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 17/10/2024 (ID n.º 52915107), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para a autora manifestar quanto à documentação e contestações anexadas pelas partes requeridas.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, ao ID n.º 54771297. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, percebo não merecem acolhimento, uma vez que a parte autora atribui às demandadas a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto às suas participações ou não nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho as preliminares em questão.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, postulada pela instituição financeira, fundada na ausência de pleito administrativo pela parte autora, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação serviço proveniente da primeira requerida, PSERVE - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e de autorização para realização de descontos em sua conta vinculada à segunda requerida, BANCO BRADESCO S/A, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos de sua conta em que constam descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV”, conforme IDs n.º 49303894 e n.º 49303895, demonstrando que as requeridas foram as responsáveis pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A requeridas não se desincumbiram do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não terem comprovado por qualquer meio a efetiva filiação da requerente ao serviço objeto dos descontos, já que deixou de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em contratar o referido serviço.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não contratou o serviço de seguro e nem autorizou descontos em sua conta; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados nos IDs n.º 49303894 e n.º 49303895; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte das requeridas, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual acolho o referido pleito, para que as requeridas procedam com a restituição em dobro ao autor dos valores descontados em sua conta.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem solidariamente nessas situações, conforme entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos: APELAÇÕES 1 E 2.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2.
A imagem da tela sistêmica em nome de terceiro trazida aos autos não comprova a idoneidade do vínculo negocial. 3.
Responsabilidade solidária da instituição bancária pela devolução dos valores descontados indevidamente, na medida em que agiu com negligência ao autorizar os descontos mensais relativos a contrato celebrado mediante fraude de terceiro. 4.
No caso, não existe engano justificável capaz de afastar a devolução em dobro, especialmente por se tratar de desconto indevido em benefício previdenciário. 5.
Sentença reformada para condenação dos requeridos à indenização por danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000622-52.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.11.2022) (TJ-PR - APL: 00006225220188160091 Icaraíma 0000622-52.2018.8.16.0091 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 02/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (IDs n.º 49303894 e n.º 49303895), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 1.811,80 (referente aos descontos realizados até o período de julho/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que as requeridas deverão ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de agosto de 2024 (ID n.º 49303895), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das requeridas e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação referente ao serviço apreciado nos autos, com a respectiva ausência de débito junto às requeridas, tendo em vista que não se desincumbiram de provar que a autora por vontade livre e consciente contratou o serviço ora discutido.
CONDENO as partes requeridas a promoverem a restituição à requerente das quantias descontadas em sua conta a título de prestações do serviço em liça, no valor total comprovado de R$ 1.811,80 (mil oitocentos e onze reais e oitenta centavos – IDs n.º 49303894 e n.º 49303895), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de agosto/2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO as requeridas ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de MARLY BORGES - CPF: *88.***.*90-56 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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27/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitações
-
27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de habilitações
-
23/01/2025 17:22
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:57
Juntada de
-
17/10/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/10/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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