TJES - 5000946-69.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000946-69.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ARMANDO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: RODRIGO ARMANDO DA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 1090, Aeroporto, COLATINA - ES - CEP: 29706-480 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e B - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, alega a parte Autora que efetuou uma recarga de R$ 30,00 em seu número pré-pago, como de costume, porém a mesma não foi efetivada.
Em razão disso, entrou em contato com a Requerida, que o informou da existência de uma dívida de R$ 34,80 em aberto, relacionada a um plano que não contratou.
Por conta da necessidade de fazer ligações, pagou o suposto débito e buscou o cancelamento do plano, quando foi informado da impossibilidade, por haver uma multa de fidelidade.
Após buscar a solução perante o PROCON, o Requerido informou a existência de outros débitos, relativos às linhas *29.***.*21-59 e 2292655773, as quais o Autor desconhece.
Diante de tal quadro, o Requerente pretende a condenação da Requerida à restituição do valor pago, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, almeja o cancelamento das linhas *29.***.*21-59 e 2292655773, bem como do plano telefônico não contratado, vinculado à linha *79.***.*50-96.
Por fim, ao Id 68307409 requereu tutela provisória de urgência para fazer cessar as cobranças recebidas indevidamente.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id 62554156).
Em sua defesa, articula o Requerido, precipuamente, que a mudança do pré-pago para o plano controle, no que tocante à linha *79.***.*50-96, foi requerida pelo Autor e promovida pela empresa ALMAVIVA, sendo, portanto, parte ilegítima.
O Réu afirma ainda que o Autor utilizou dos serviços do aludido plano.
Quanto às linhas *29.***.*21-59 e 2292655773, informou que foram devidamente contratadas pelo Autor, tendo este consumido os serviços.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
De início, indefiro o requerimento de intervenção de terceiro formulado pela ALMVAVIVA EXPERIENCE S.A, uma vez que a Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como se observa, as cobranças questionadas foram realizadas diretamente pela Ré, a qual fornece serviço de telefonia ao Autor.
Não se verifica nenhum elemento capaz de demonstrar que a empresa ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A tenha dado causa à lide.
Pois bem.
Quanto aos fatos relativos à linha telefônica *79.***.*50-96, é preciso analisar se houve contratação, pelo consumidor, do plano “Controle ON + 15GB + 5GB YouTube”.
Segundo o regramento do art. 373 do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, caberia à parte Requerida fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, o que não fez no caso em análise.
Muito embora a Demandada tenha trazido na contestação (Id 68362105) espelhos de telas sistêmicas que indiquem a vigência do plano controle durante certo período, não há qualquer indício de manifestação de vontade do consumidor para contratação de tal serviço.
A alegação de utilização do plano pelo Autor não é suficiente para afastar a ilegalidade perpetrada pela Ré.
Isso porque, ao que se percebe, o consumidor já utilizava um pré-pago, cujos benefícios eram similares aos do plano migrado, sendo crível a possibilidade de o Autor sequer ter notado a mudança dos serviços.
Por outro lado, restaram incontroversas as cobranças promovidas em face do Reclamante, inclusive o pagamento de R$ 34,80.
Consequentemente, a cobrança indevida realizada em prejuízo do Reclamante exterioriza o comportamento ilícito do fornecedor, devendo o Requerido restituir ao Autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente e pagos pelo consumidor, uma vez que ao caso em tela se aplica o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Constatada a ilegalidade da contratação do plano e havendo indícios de cobranças pendentes, conforme o Id 68307409, é cabível a concessão da medida liminar para fazer cessar as cobranças.
Sobre a pretensão compensatória pelos danos extrapatrimoniais, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: honra, imagem, nome, intimidade, privacidade etc. É bem verdade que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação, pois, nas palavras de Antunes Varela, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97). “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem.
O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual.
Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização.
Mas de qualquer sorte o exsurgimento deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
In casu, a pretensão compensatória por danos morais está atrelada à recusa da Ré em solucionar o problema enfrentado pela consumidora.
Porém, a resistência da Requerida, por si só, não foi suficiente para ferir as honras objetiva e subjetiva do Autor, notadamente pela cobrança ínfima efetuada.
Por conseguinte, o acervo probatório apenas justifica a condenação da Fornecedora ao pagamento do valor relativo aos danos materiais.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, os argumentos exordiais não caracterizam o dano enquanto pressuposto para a reparação civil, motivando a improcedência da pretensão compensatória.
No tocante às linhas telefônicas *29.***.*21-59 e 2292655773, a Requerida demonstrou tanto a contratação do serviço de telefonia pelo Autor, quanto sua utilização por período considerável.
Dessa forma, incabível a pretensão Autoral de cancelamento do registro de tais linhas, bem como a declaração de inexigibilidade do débito.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato nº 176808650, atrelado à linha *79.***.*50-96.
Diante disso, verificados os requisitos da concessão da antecipação da tutela, sobretudo pela inexistência da contratação da linha telefônica *79.***.*50-96 e pela continuidade de emissão de faturas, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente no Id nº 68307409, a fim de que a empresa Ré promova a imediata cessação das cobranças do contrato ora declarado inexistente.
Condeno a parte Demandada a efetuar a devolução do valor cobrado de forma indevida da parte Autora e o seu equivalente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de declaração de cancelamento das linhas e produtos concernentes às linhas *29.***.*21-59 e 2292655773, bem como de inexigibilidade dos débitos atrelados a elas.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito [1]Art. 54, Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO ARMANDO DA SILVA - CPF: *40.***.*31-14 (REQUERENTE).
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06/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:46
Publicado Decisão - Carta em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000946-69.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ARMANDO DA SILVA REQUERIDO : CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 05/06/2025 Hora: 13:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013119175704900000055340978 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013119175754400000055340998 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25013119175808700000055341364 Declaração de endereço Documento de comprovação 25013119175857700000055341390 Comprovante de residência Documento de comprovação 25013119175910200000055341400 Documento de identificação Documento de Identificação 25013119175956000000055341858 Fatura Documento de comprovação 25013119175998100000055341867 Aviso fatura claro Documento de comprovação 25013119180042600000055341875 Procon Documento de comprovação 25013119180092700000055341882 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020421315516700000055450606 -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 17:45
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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