TJES - 5038619-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5038619-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW VIDEO CLUBE LTDA REQUERIDO: ENYA SOELA TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Cobrança ajuizada SHOW VÍDEO CLUBE LTDA em face de ENYA SOELA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que firmou com a ré se mudou do imóvel em 19 de dezembro de 2022, encerrando o contrato de locação, MAS SEM QUITAR OS MESES de outubro e novembro de 2022.
Susenta que apesar das notificações e conversas por Whatsapp para pagamento amigável e parcelado, a mesma não se manifestou.
Após cobrança em Cartório de Protestos, a requerida novamente ignorou sua dívida e teve seu nome protestado com vencimento em 23/12/2022 no valor de R$2.996,25 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e centavos).
Diz que o valor dos alugueres devidamente atualizado pela tabela do TJES/Corregedoria, acrescido da multa contratual, CLÁUSULA CONTRATUAL 2.4, de 10% (dez por cento), juros de 01% (um) por cento, mais a taxa de limpeza, CLÁUSULA CONTRATUAL TERCEIRA, de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, visto ter deixado o imóvel em péssimas condições de limpeza.
Por fim diz que a dívida da ré perfaz o montante de R$3.772,64 (três mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado até 16/09/2024.
Baseado em tais fatos, a parte autora busca a tutela jurisdicional pleiteando rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com a condenação da Ré ao pagamento dos valores contratuais devidos.
Inicial devidamente instruída.
Citados, os réus não se manifestaram. É o que havia de relevante a relatar.
DECIDO.
A teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tomo conhecimento do pedido nesta fase do processo, eis que reconheço ter havido a revelia dos réus.
Pois bem, o pedido deve ser julgado procedente, face à revelia que faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Inobstante as alegações e provas juntadas a inicial, verifico que os réus, regularmente citados, não pagaram a importância reclamada, assim como não apresentaram contestação, vindo daí sua inequívoca revelia.
Ocorrendo a revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, condenando a ré a pagar ao autor a importância referente aos alugueis de outubro e novembro relativos ao ano de 2022.
Correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Os valores devem ser apurados por simples cálculo aritmético.
O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno condeno o a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito -
16/06/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 07:16
Julgado procedente o pedido de SHOW VIDEO CLUBE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SHOW VIDEO CLUBE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5038619-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW VIDEO CLUBE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 REQUERIDO: ENYA SOELA TAVARES INTIMAÇÃO: Nesta data, fica a parte requerente intimada para ciência da certidão id 62547948 e para, no prazo de 15 dias, especificar de forma fundamentada as provas que deseja produzir, sob pena de indeferimento.
Vitória, 5 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
05/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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