TJES - 5000602-88.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000602-88.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOSE ROBERTO RODRIGUES em face da sentença de id 63213609, que não conheceu os embargos à execução extinguindo o feito.
Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vício de contradição ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução se confrontada com o prazo constante no expediente do sistema PJe.
Contrarrazões - id 65618549, pugnando pelo não conhecimento do recurso e não provimento, defendendo a manutenção da r. sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte Embargante é de modificar o julgado na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento, sem qualquer contradição no conteúdo decisório.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Vejamos o entendimento do C.
STJ e deste Sodalício sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, “não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Em tempo, rememoro que ainda que ocorra, eventualmente, má análise do acervo probatório, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios dada as hipóteses de cabimento do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 57522159120228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina, 04 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000602-88.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63213609 e do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 64801672 COLATINA-ES, 18 de março de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 01:39
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000602-88.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE ROBERTO RODRIGUES em face da execução que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - autos nº 5011960-84.2024.8.08.0014.
Sem delongas, observo que o presente embargos, protocolado em 22/01/2025, é manifestamente intempestivo.
Isto porque, o mandado citatório do executado foi juntado aos autos da ação executiva em 01/12/2024, de modo que o prazo quinzenal transcorreu em 21/01/2025, ex vi dos arts. 231, II e 915 do CPC.
Ainda nesse sentido, o C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Desta feita, deixo de conhecer dos embargos, porquanto intempestivos, na forma do art. 485, IV do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, destacando a suspensão da exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Endereço: Rua Borges do Canto, 971, Centro, ITAQUI - RS - CEP: 97650-000 -
20/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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