TJES - 0026865-92.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0026865-92.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANO MACHADO HASSEM REQUERIDO: RENATO ROSA BARRADAS Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 SENTENÇA CRISTIANO MACHADO HASSEM propôs a presente ação em face de RENATO ROSA BARRDAS, requerendo, ao final e em síntese, a citação do requerido para o pagamento da importância de R$1.826,63 (hum mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos).
No ID38729303, verifica-se que o requerido foi citado, porém decorreu o prazo legal sem qualquer alegação do requerido. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerido, devidamente citado não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário.
Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$1.826,63 (hum mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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25/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MACHADO HASSEM em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0026865-92.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRISTIANO MACHADO HASSEM REQUERIDO: RENATO ROSA BARRADAS Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62389887.
VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
15/02/2025 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de CRISTIANO MACHADO HASSEM (REQUERENTE).
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05/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MACHADO HASSEM em 02/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 02:49
Decorrido prazo de RENATO ROSA BARRADAS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 01:32
Publicado Intimação eletrônica em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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