TJES - 5015023-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ELIANA RIBEIRO BATISTA DA LUZ - CPF: *98.***.*04-15 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0015-49 (REU).
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015023-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RIBEIRO BATISTA DA LUZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer dados bancários para fins de expedição de ofício de transferência para o Banco do Brasil dos valores depositados nos autos.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO BATISTA DA LUZ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015023-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RIBEIRO BATISTA DA LUZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde Alega a parte autora que é titular do contrato de telefonia fixa de número (27) 3328-6285.
Aduz que, desde setembro/2023 está sem os serviços da sua linha de telefonia fixa, porém, a requerida continua enviando cobranças dos serviços mesmo sem a utilização.
Sustenta que tentou solucionar a lide administrativamente, por meio de ligações e dirigindo-se ao PROCON, porém não logrou êxito.
Pleiteia em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré restabeleça o serviço de telefonia fixa, bem como, se abstenha de efetuar cobranças enquanto o serviço não for restabelecido.
No mérito reque indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
A decisão de id 43818917 deferiu o pedido liminar para que a ré promova o reestabelecimento do fornecimento de telefonia fixa na linha (27) 3328-6285, relativamente aos fatos narrados.
Em contestação apresentada a requerida afirma inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve a ocorrência de falha na prestação de serviços da requerida.
Alega a parte Autora que desde setembro/2023 está sem os serviços da sua linha de telefonia fixa, porém, a requerida continua enviando cobranças dos serviços mesmo sem a utilização.
Em contrapartida a requerida afirma que em razão do sem número de eventos de vandalismo/furto em/de fios de cobre de rede externa, por meio dos quais os serviços são entregues para a demandante, é que adviera a necessidade de sua migração para a tecnologia WLL - Wireless Local Loop, que prescinde de cabeamentos de cobre de rede externa, para o funcionamento.
Afirma ainda que, analisando seus arquivos a ré constatou que ocorreram motivos de força maior que impediram a entrega dos serviços no endereço da autora, quais sejam, vandalismo/furto em/de fios/cabeamentos de cobre da rede externa da ré.
No presente caso, entendo que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que as alegações da ré não se enquadram na hipótese de força maior, a fim de tentar se esquivar de sua obrigação contratual.
Ademais, a parte autora demonstrou as diversas tentativas de resolução administrativa pelos protocolos informados na peça inicial (43698667).
Dito isto, poderia ter a requerida juntado aos autos as ligações sob os protocolos informados pela parte autora, a fim de comprovar a inexistência da falha na prestação de serviços, porém, não juntou aos autos qualquer documento, a fim de corroborar suas alegações, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, CPC.
Em relação aos valores cobrados nos períodos de inoperância dos serviços, nada disse a respeito, tampouco, juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade das cobranças.
No presente caso, entendo que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que as alegações da ré não se enquadram na hipótese de força maior, a fim de tentar se esquivar de sua obrigação contratual, assim como se mostra abusiva a cobrança de valores nos períodos em que houve a suspensão do serviço contratado, razão pela qual, condeno a ré a restituir a autora o valor total de R$ 603,68.
Incabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de restabelecimento do serviço contratado, a parte autora, após a manifestação da requerida informando o cumprimento da liminar (id 48622282), peticionou informando que requer a doação de sua linha de telefônica por portabilidade numérica, para outra empresa de telefonia fixa, requerendo que a Ré, informe os meios legais/modo de procedimento, e, ainda, informe código de remessa postal para que a Autora possa proceder com o kit recebido de tecnologia WLL, visto que não fará o uso de tal sistema ante a doação / portabilidade de sua linha telefônica fixa.
Assim, determino que a ré informe ou proceda a doação da linha de telefônica da autora por portabilidade numérica, para outra empresa de telefonia fixa, bem como, determino que a Ré informe o código de remessa postal para que a Autora possa devolver com o kit recebido de tecnologia WLL.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, de suspender o serviço essencial contratado, por longo período, e ainda ante a demora demasia em solucionar o problema, é suficiente para violar direitos da personalidade da parte Requerente.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$5.000,00 a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a requerida informe como proceder ou proceda a doação da linha de telefônica da autora por portabilidade numérica, para outra empresa de telefonia fixa, bem como, que a Ré informe o código de remessa postal para que a Autora possa devolver com o kit recebido de tecnologia WLL; Condeno a requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 5.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Condeno a requerida a restituir a parte Autora no valor de R$ 603,68, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 30 de dezembro de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 30 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANA RIBEIRO BATISTA DA LUZ - CPF: *98.***.*04-15 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0015-49 (REU).
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11/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:46
Audiência Una realizada para 10/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:42
Audiência Una designada para 10/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:47
Audiência Una cancelada para 07/08/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:51
Juntada de
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05/06/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:28
Juntada de
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28/05/2024 11:23
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 19:06
Processo Inspecionado
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27/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:47
Audiência Una designada para 07/08/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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