TJES - 5012036-11.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5012036-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: MARIA DOS ANJOS ROSA Endereço: Rua Cedro, 61, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-391 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Relata a parte Autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com o lançamento de desconto em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito – RMC, provenientes da parte Requerida.
Afirma que em momento algum solicitou ou requisitou os serviços da parte requerida e que outros dois contratos de empréstimo também foram declarados nulos.
Sob tais fundamentos, pugna pela declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 53059680), que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em sua contestação, a Requerida suscita as preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial cível, ausência de juntada de extrato e prescrição.
No mérito, defende a existência e validade do negócio, afirmando que a Autora recebeu o dinheiro contratado em conta de sua titularidade.
Desta feita, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 66541940) impugnando a autenticidade das assinaturas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A fim de comprovar a relação jurídica que envolve as partes, o Requerido acostou aos autos os contratos de Ids nº 64183250, 64183251 e 64183252.
Comparando a assinatura constante nos referidos documentos com a rubrica lançada no documento de identificação pessoal da parte Autora, vislumbro que as assinaturas lançadas nos contratos e nos demais documentos acostados aos autos são semelhantes pelo menos ao olhar leigo.
Tais documentos, contudo, foram impugnados pela parte Autora sob o argumento de que “jamais contratou os serviços da parte Requerida, de modo que não reconhece as assinaturas” (Id nº 66541940).
Dada a aparência insofismável de legitimidade das grafias do contrato, que à inspeção atécnica exibe altíssimo grau de semelhança com as assinaturas reputadas autênticas pela parte autora, não vislumbro como seria possível extirpar tal dúvida sem a concretização de exame pericial.
Isso porque, como dito, a parte Autora afirma não ter assinado tais contratos.
Guarnecido o caso concreto das peculiaridades mencionadas, entendo que seja no mínimo temerário afastar por meras conjecturas a aparência de autenticidade que cerca os documentos impugnados.
A análise superficial da divergência gráfica é inservível a demover desse entendimento, pelas razões já explanadas.
Para esse escopo, seria imperiosa a prova cabal da suposta falsificação, não me parecendo possível afirmá-la sob olhar leigo.
Assim, cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35 da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE no 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei no 9099/95.
Essa orientação a propósito da complexidade da prova grafotécnica e de sua inviabilidade no leito especial, calha com os repositórios jurisprudenciais pátrios, exempli gratia: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
BENEFICIÁRIOS QUE NEGAM TER ASSINADO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II, C.C.
O ART. 3).
Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.
Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel.
Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:12
Audiência Una realizada para 09/07/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012036-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência Una designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Zoom, conforme dados e orientações informados na Decisão ID nº 53059680, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 09/07/2025 Hora: 13:00 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: COLATINA, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:53
Audiência Una redesignada para 09/07/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 09:37
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:33
Audiência Una designada para 03/03/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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