TJES - 0028273-69.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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24/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e FRANCINE DE SOUZA SANTOS (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCINE DE SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028273-69.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: FRANCINE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA BRUNHARA BIAZATI - ES12617 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV em face de Francine de Souza Santos, em fase de cumprimento de sentença.
Após várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nenhuma restou frutífera. À fl. 97, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Em despacho de ID 36230053, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da prescrição, considerando-se que o feito permaneceu suspenso desde 11/09/2018.
Na manifestação de ID 22203237, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. É o relatório.
Verifico que o processo permaneceu suspenso desde a intimação do despacho de fl. 97, ou seja, desde 11 de setembro de 2018, conforme consulta à movimentação processual, até 11 de janeiro de 2024 (data em que a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição), havendo prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer diligência realizada pela exequente, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
Dessa forma, deve ser reconhecida a causa extintiva, sob pena de suspensão ad infinitum do processo judicial, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 921, § 5º c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/02/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCINE DE SOUZA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAMILA BRUNHARA BIAZATI em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:53
Decorrido prazo de FRANCINE DE SOUZA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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