TJES - 5024642-37.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024642-37.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Cuido de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por Felipe do Nascimento em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.
Aduz o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com a ré, no qual foram cobrados juros de mora superiores à média do mercado, gerando onerosidade excessiva.
Em vista disso, requer a revisão do contrato para readequação das parcelas e a restituição em dobro das quantias cobradas em excesso, bem como indenização de R$ 20.000,00 pelos danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e pedido de tutela de urgência indeferido no id. 29812789.
A ré contestou no id. 29934765, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, haja vista que o crédito foi endossado, e impugnando a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustenta a inexistência de abusividade no contrato, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 34512153.
Instados acerca das provas, o autor requereu perícia contábil (id. 44389230); a ré, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (id. 44150979).
Pois bem. À partida, a ré alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito decorrente do contrato em discussão foi endossado inicialmente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus, posteriormente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII e, por fim, para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II.
O contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula 10.4 (id. 18863319), a possibilidade de endosso do crédito.
Tal operação foi devidamente demonstrada pelos documentos anexados à contestação (id. 31628642).
Além disso, embora não fosse obrigatória, a comunicação ao autor foi realizada por meio da inclusão da informação nos boletos bancários relativos ao contrato (id. 31628643).
Comprovada a transmissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por endosso em preto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da endossante para figurar na presente ação, que busca a revisão do contrato.
Dessarte, consoante a regra do art. 338 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu, sob pena de extinção.
Serra/ES, 3 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:58
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/08/2023 12:34
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*08-78 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015023-15.2024.8.08.0048
Eliana Ribeiro Batista da Luz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Hamera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 18:47
Processo nº 0028273-69.2010.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Francine de Souza Santos
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00
Processo nº 0000647-37.2017.8.08.0022
Rota 101 Alimentacao e Turismo Eireli ME
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 5008789-51.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ricardo de Souza Ferreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 11:40
Processo nº 0026865-92.2019.8.08.0035
Cristiano Machado Hassem
Renato Rosa Barradas
Advogado: Leonardo de Jesus Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00