TJES - 5000978-74.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000978-74.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENAIR DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 Nome: DENAIR DOS SANTOS Endereço: Travessa Inácio Rocha, 30, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-455 REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz, 1015, - de 817 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-463 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a autora que apesar de não ter contratado os serviços da Requerida, foi alvo de cobrança no valor de R$575,60.
Informa, ainda, que tentou resolver a solução de forma administrativa, não obtendo sucesso.
Diante disso, requer o reconhecimento de prática abusiva, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 62557093).
Em contestação, a requerida alega que foi contratada apólice de seguro em nome de JOÃO BATISTA DOS SANTOS, cônjuge da Requerente, inexistindo ato ilícito.
Defende a inexistência de repetição do indébito e dos danos morais.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 70459017), a Autora apresentou réplica em audiência, nos seguintes termos: “Em análise a contestação apresentada em ID nº 70289663, temos o presente contrato encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, e ainda, não se encontra assinado.
Nesses termos requer a condenação nos termos da inicial.” Ademais, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia à parte Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade, o que não ocorreu.
Isso porque o contrato juntado no Id nº 70289668, além de não estar assinado, também não está em nome da Autora e sequer consta seu nome até como beneficiária, inexistindo provas de que João Batista dos Santos é esposo da Requerente, principalmente porque o número da residência segurada diverge do endereço declarado pela Autora (Id nº 62360233).
De toda forma, ainda que assim o fosse, o documento em nome do suposto esposo não autoriza o lançamento de cobrança em nome da Autora.
Assim, de fato, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a parte Requerida não se prestou a realizar as cobranças em face do real devedor do contrato, fazendo-as em nome da Requerente sem aparente vínculo jurídico firmado entre as partes.
Diante disso, reconheço a prática abusiva perpetrada pela Seguradora Ré.
Por conseguinte, é devida a restituição dos valores descontados nas faturas da Requerida (Ids nº 62360234 e 62360237), totalizando o montante de R$230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, ante a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
No caso dos autos, em que pese esteja caracterizada a falha na prestação do serviço, a parte Requerente não trouxe elementos probatórios mínimos a corroborar a tese de abalo extrapatrimonial, tendo demonstrado apenas a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Nesse sentido, não há nenhuma prova que demonstre reiteradas tentativas de solução do problema na esfera administrativa, tampouco que comprove que houve negativação indevida em razão das cobranças irregulares.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a abusividade das cobranças realizadas pela Requerida, diante da inexistência de vínculo jurídico entre a parte Autora e a HDI SEGUROS S.A.
Condeno a Requerida a restituir à parte Autora o montante de R$230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, ante a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do efetivo desembolso.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de DENAIR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*80-03 (REQUERENTE).
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06/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:47
Publicado Decisão - Carta em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000978-74.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENAIR DOS SANTOS REQUERIDO : HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 05/06/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020312303194200000055387750 Petição inicial Petição inicial (PDF) 25020312303206100000055388706 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020312303226700000055388708 Doc de identificação Documento de Identificação 25020312303247200000055388709 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020312303263300000055388711 Doc 01 - Fatura agosto Documento de comprovação 25020312303287600000055388712 Doc 02 - Fatura setembro Documento de comprovação 25020312303313400000055388714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020421340752500000055524945 -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:13
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 21:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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