TJES - 0008403-87.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANESTES SEGUROS SA (REQUERIDO) e LEONARDO CARDOSO TREVIZANI (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO TREVIZANI em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO TREVIZANI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:43
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008403-87.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARDOSO TREVIZANI REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por LEONARDO CARDOSO TREVIZANI em face de BANESTES SEGUROS S/A, com inicial e documentos acostados às fls. 02/33, com valor da causa de R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais).
Alega o autor que em 10/07/2016 sofreu acidente automobilístico em local denominado Canivete, tendo sido atendido no Hospital Geral de Linhares na mesma data.
Segundo documentação médica, apresentou: Mínimo acunhamento anterior de T4; Colapso parcial de T5 com redução de cerca de 20%; Herniação intrassomática/nódulo Schimori central no platô superior de T6; Desidratação do disco intervertebral T4+T5 com discreta protrusão discal posterior de base larga.
Informa que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,00 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais).
Sustenta que a invalidez é parcial incompleta, conforme perícia realizada. À fl. 35, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
A ré apresentou contestação e documentos às fls. 40/76.
O autor apresentou réplica à fl. 79.
Consta impugnação às fls. 99/103.
Foi realizada perícia médica, conforme laudo juntado em 26/09/2024 (ID 51508496).
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões de fato estão suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos e pela perícia realizada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni que "o direito ao julgamento antecipado do mérito implica na prolação imediata da sentença nos casos em que as provas já produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 2017, p. 420).
A perícia médica judicial realizada não logrou êxito em constatar o grau de invalidez do autor, tendo o perito expressamente consignado a necessidade de apresentação de laudo ortopédico recente para descrição das possíveis sequelas do acidente, abstendo-se de responder os quesitos relativos ao DPVAT.
Sobre o ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior que "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 62ª ed., Forense, 2021, p. 901).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. pontua que "o ônus é uma posição jurídica passiva que se caracteriza pelo fato de que o ordenamento jurídico, embora não imponha o seu exercício, estatui que a sua omissão pode acarretar consequências desfavoráveis para o sujeito" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 16ª ed., JusPodivm, 2021, p. 132).
No caso em tela, para fazer jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, era necessário demonstrar que o grau de invalidez justificaria valor superior ao já recebido administrativamente, de R$ 1.687,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais).
Contudo, a prova pericial, meio probatório adequado para tal demonstração, resultou inconclusiva por ausência de documentação médica atualizada, ônus que cabia ao autor.
Como bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, "a prova pericial é espécie de prova técnica, que tem como objetivo auxiliar o juiz na formação de sua convicção quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico" (Manual de Direito Processual Civil, 13ª ed., JusPodivm, 2021, p. 751).
Intimadas do laudo pericial que apontou a necessidade de complementação documental, as partes permaneceram inertes, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de invalidez em grau superior ao já indenizado, como asseverado pelo requerido no ID 51471935.
Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, "o juiz deve julgar segundo o alegado e provado nos autos (secundum allegata et probata), não segundo sua ciência pessoal (secundum propriam scientiam)" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 8ª ed., Malheiros, 2019, p. 109).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO CARDOSO TREVIZANI (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de NARA JACOBSEN em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de NARA JACOBSEN em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:41
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:44
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:44
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:44
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 13:44
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 13:23
Juntada de Ofício
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01/04/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
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26/03/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
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26/03/2024 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 16:29
Juntada de Ofício
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06/03/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VAILANTE em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VAILANTE em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:39
Decorrido prazo de NARA JACOBSEN em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VAILANTE em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:38
Decorrido prazo de NARA JACOBSEN em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VAILANTE em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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