TJES - 5016628-30.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016628-30.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO INTERESSADO: HELENA PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:45
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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