TJES - 5000339-43.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000339-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO REQUERIDO: LINDANESIA DIAS DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 70660377, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000339-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO REQUERIDO: LINDANESIA DIAS DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO em face de LINDANESIA DIAS DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença de procedência ao id 63117585 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando o autor em ônus sucumbencial.
Embargos de declaração ao id 63919110.
Aponta que a sentença de id 63117585 é omissa ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, já que é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
No caso em análise, o embargante arguiu, em síntese, que a sentença de id 63117585 é omissa ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, já que é beneficiário da gratuidade da justiça Razão assiste ao embargante.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Conforme consta dos autos, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida expressamente no ID 40902381, circunstância que impõe ao julgador o dever de registrar, de ofício, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas à parte beneficiada, sob pena de omissão material e risco de indevida execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 63117585, acrescentando ao seu dispositivo a seguinte ressalva: “Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 40902381), as verbas de sucumbência fixadas nesta sentença terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, podendo ser executadas apenas se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, houver demonstração de sua cessação.” Mantenho os demais termos da sentença, que não foram objeto de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/05/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LINDANESIA DIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LINDANESIA DIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000339-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO REQUERIDO: LINDANESIA DIAS DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 63919110, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC PIÚMA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000339-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO REQUERIDO: LINDANESIA DIAS DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO em face de LINDANESIA DIAS DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que, em 27 de julho de 2020, firmou um Instrumento de Declaração de Sociedade com a primeira requerida, visando à aquisição de um lote de terras, localizado na Rua Mogi das Cruzes, 193, bairro Céu Azul, em Piúma-ES, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O objetivo da sociedade seria a construção de uma câmara fria, composta de túnel de congelamento e área de armazenamento, destinada ao comércio de pescados.
Além disso, afirma que houve a construção de uma “meia água” para servir de escritório.
O autor relata que também mantinha sociedade de fato com o segundo requerido na execução das obras e na exploração do comércio.
O requerente alega ter investido aproximadamente R$95.998,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais) no empreendimento, o que incluiria a construção de benfeitorias no lote e a compra de um caminhão baú frigorífico.
Afirma, ainda, que, em fevereiro de 2021, o segundo requerido lhe entregou a quantia de R$111.888,00 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais), supostamente a título de divisão patrimonial, sem, no entanto, prestar contas ou apresentar qualquer avaliação dos bens.
Posteriormente, o autor teria sido impedido de acessar materiais que havia disponibilizado para as obras, além de constatar que o segundo requerido estaria residindo no imóvel em questão.
Diante desses fatos, o autor pleitei: i) sejam estabelecidos os critérios de apuração de haveres e nomeação de perito para avaliar os lotes de terras, as construções (Câmara Fria e Meia Água; ii) do valor apurado, descontar os valores recebidos e exigir o remanescente.
Despacho de id 40902381 concedeu ao autor a gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos.
Na contestação, registrada sob o ID 43407632, os requeridos arguiram a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, pois a requerida Lindanesia Dias e que ela, em verdade, vendeu o bem imóvel ao autor e ao segundo requerido.
A sociedade de fato se deu em relação ao autor e o segundo requerido e mesmo assim de forma informal, irregular e por pouco tempo, estando controverso o período da sociedade.
Entende que, primeiro, deveria ter sido ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Também arguiram a ilegitimidade passiva da requerida Lindanesia Dias da Silva, pois a requerida Lindanesia não possuia qualquer tipo de sociedade com o autor.
No mérito, argumentam que não houve exclusão do autor da sociedade, mas sim a dissolução de interesses.
Alegam que o autor recebeu o valor de R$111.888,00 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais) como compensação integral pelos investimentos realizados, inexistindo pendências financeiras ou patrimoniais.
Defendem que o acordo estabelecido, ainda que informal, resultou na extinção da relação societária, não cabendo novas liquidações ou avaliações.
Os requeridos também afirmam que todos os bens relacionados à sociedade foram devidamente considerados no montante pago ao autor e que este, ao aceitar a quantia, manifestou tacitamente a concordância com os termos da divisão.
Ademais, os requeridos argumentam que as benfeitorias foram realizadas de forma consensual entre as partes, e que, uma vez recebida a compensação financeira, o autor não pode alegar desconhecimento dos atos de dissolução.
Por fim, negam a existência de qualquer impedimento ao acesso do autor ao imóvel ou aos materiais.
O autor apresentou réplica ao ID 44340, refutando os argumentos trazidos na contestação.
Reiterou a inexistência de prestação de contas e questionou a suficiência do valor pago, reforçando o pedido de apuração detalhada dos haveres, com avaliação pericial do patrimônio.
Despacho de id 53877923 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
O autor manifestou-se ao id 54303337 e informou não ter outras provas a produzir.
Em petição de id 56207172 os requeridos pugnaram pela produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta na petição inicial que o autor requer a apuração de haveres em razão de uma suposta sociedade de fato mantida com os requeridos, tendo alegado que investiu valores significativos no empreendimento comum, sendo posteriormente excluído sem que houvesse prestação de contas adequada ou divisão patrimonial justa.
Na contestação registrada sob o ID 43407632, os requeridos arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a presente ação de apuração de haveres não seria a via adequada, uma vez que, segundo alegam, a requerida Lindanésia Dias da Silva vendeu o imóvel ao autor e ao segundo requerido.
Defendem que a sociedade de fato teria se estabelecido apenas entre o autor e o segundo requerido, de forma informal e irregular, questionando também o período de sua existência.
Diante disso, entendem que o autor deveria primeiramente propor ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
Pois bem.
A pretensão de apuração de haveres, por sua própria natureza, pressupõe a prévia e necessária declaração da existência da sociedade e a delimitação de sua extensão, participação e termos de encerramento.
No caso concreto, a suposta sociedade de fato entre as partes não foi objeto de prévia ação de reconhecimento e dissolução, sendo essa providência indispensável para a ulterior fase de apuração de haveres.
O direito societário exige que, antes da liquidação patrimonial, seja estabelecido o reconhecimento do vínculo societário, especialmente quando este não se encontra formalmente constituído por contrato ou estatuto social.
A própria delimitação dos bens partilháveis e dos direitos de cada parte exige uma análise prévia quanto à existência da relação jurídica invocada.
No presente caso, verifica-se que o pedido inicial salta diretamente para a fase de liquidação, ignorando a necessidade da fase declaratória, o que compromete a viabilidade do pedido e torna prematura qualquer determinação pericial ou de partilha patrimonial.
A ação de apuração de haveres pressupõe uma relação societária previamente estabelecida e reconhecida judicialmente, quando não formalmente constituída.
A ausência de tal reconhecimento impede a liquidação, pois não há como determinar a extensão dos direitos patrimoniais sem antes estabelecer a configuração e duração da suposta sociedade.
Dessa forma, ao ingressar diretamente com a ação de apuração de haveres sem que tenha promovido a ação própria de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, o autor incorre em manifesta inadequação da via eleita, caracterizando a ausência de interesse de agir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quando não configurado o interesse processual, o que se evidencia na presente hipótese, pois o ordenamento jurídico não permite que se passe à fase de liquidação sem que antes se tenha título judicial que reconheça a existência do vínculo societário.
A par disso, há ainda a controvérsia suscitada na contestação quanto à própria existência da sociedade, sua duração e os bens que supostamente a integrariam, tornando ainda mais necessária a prévia ação declaratória.
O simples fato de haver transações financeiras entre as partes não caracteriza automaticamente a existência de uma sociedade, sendo necessário verificar elementos como affectio societatis, partilha de lucros e responsabilidades, o que não pode ser feito em sede de apuração de haveres sem a devida fase cognitiva de reconhecimento da sociedade.
O direito do autor, caso existente, deve ser perseguido por meio da via processual adequada, qual seja, ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, na qual se poderão fixar os parâmetros da eventual apuração de haveres.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação e RECONHEÇO a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao tempo que declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o REQUERENTE ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido pela taxa SELIC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: FRANCISCO RODRIGUES BATALHA NETO Endereço: Av.
Augusto da c.
Oliveira, 667, centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LINDANESIA DIAS DA SILVA Endereço: Rod.
Carlos Lindemberg, 523, Niterói, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON Endereço: Rua Mogi das Cruzes, s/n, Céu Azul, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
19/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA BOURGUIGNON em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Informações
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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