TJES - 5000607-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 15/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA - CPF: *59.***.*91-39 (REQUERENTE).
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15/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:26
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000607-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Após análise dos Embargos de Declaração de ID nº 52204362, constato, da leitura da Sentença proferida no ID nº 51200286, que de fato há erro material.
Contrarrazões ID nº 56151382.
A r.
Decisão, por mero erro material, deixou de se manifestar acerca da incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária no que tange ao pagamento do terço constitucional de férias, nos termos dos Temas 881 e 985, sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal respectivamente.
Sobre a exclusão do período de recesso, não se mostra viável, tendo em conta que, em interpretação extensiva do artigo 7º, XVII da Constituição da República, inexiste qualquer limitação máxima sobre a incidência das férias, ao qual coaduna, para que o terço constitucional, sobrevenha sobre todo o período que o servidor tem direito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o dispositivo da Sentença de ID nº 51200286, para incluir a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como, a contribuição previdenciária sobre os valores a serem percebidos.
No mais, mantenho integralmente os demais termos da Sentença.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
18/02/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA - CPF: *59.***.*91-39 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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