TJES - 5024321-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (REQUERIDO) e VINICIUS JULIAO DA SILVA - CPF: *58.***.*51-07 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de VINICIUS JULIAO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024321-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS JULIAO DA SILVA REQUERIDO: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS - ES30120 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS REUS BIZ - SC40335 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora que é proprietário do automóvel modelo: HB20 Premium e no dia 26/03/2024, seu veículo estava estacionado na rua Humberto de Campos, nº 997, no Bairro Jardim Limoeiro – Serra/ES, quando uma Carreta 2 Eixos, de propriedade do réu, fez uma manobra de conversão “curva” de maneira negligente e imprudente, no qual veio colidir com seu veículo que estava estacionado.
Sustenta que, entrou em contato com a empresa Requerida, porém, não obteve êxito na resolução do problema, visto que teve que suportar o prejuízo no valor de R$12.640,84.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Houve contestação apresentada pelo requerido.
Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
No caso vertente, a parte autora afirma que por impudência da Requerida, a lateral de seu carro ficou totalmente depreciada diante da colisão objeto da lide.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova de seu alegado.
Analisando os documentos juntados pelo requerente, observo que a parte autora aduz seu veículo estava estacionado na rua Humberto de Campos, nº 997, no Bairro Jardim Limoeiro – Serra/ES, quando uma Carreta 2 Eixos, de propriedade do réu, fez uma manobra de conversão “curva” de maneira negligente e imprudente, no qual veio colidir com seu veículo que estava estacionado, porém, não junta aos autos qualquer documento/prova comprovando a propriedade do veiculo do requerido, tampouco, junta a placa da carreta que alega que colidiu com seu veiculo, não sendo possível verificar se realmente a “Carreta 2 Eixos” é de propriedade do réu, uma vez que, o requerido nega a propriedade do veiculo.
Ademais, os documentos juntados aos autos, não são capazes de comprovar se a “Carreta 2 Eixos” é de fato de propriedade da requerida.
Dessa forma, diante da ausência de documentos essenciais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC.
Diante do exposto, JULGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 1 de janeiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 1 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:46
Audiência Una realizada para 22/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:29
Juntada de Carta Precatória
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14/08/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:33
Audiência Una designada para 22/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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