TJES - 0000272-56.2016.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000272-56.2016.8.08.0059 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VAREJAO PRAIA GRANDE LTDA - ME EMBARGANTE: ALEXANDRE LOPES SILVA, REJANE APARECIDA SILVA ALMEIDA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.
A Advogado do(a) EMBARGANTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) INTERESSADO: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANE DE LIMA SANTOS - ES24236, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Em atenção ao ID nº 68068450, republica-se, para fins de correção no Sistema, a Sentença constante no ID nº 39662437, sem alteração de conteúdo: A jurisprudência pátria firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
Nesse sentido: 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade.” Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
No caso dos autos, não há nenhum indicativo de que o Devedor ostenta patrimônio para cumprir a obrigação.
Inúmeras foram as tentativas de localização de bens, sem sucesso.
Por essas considerações, INDEFIRO as medidas, eis que não há demonstração de efetividade ao Exequente.
Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, determino suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 13 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 06:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 06:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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04/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000272-56.2016.8.08.0059 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VAREJAO PRAIA GRANDE LTDA - ME EMBARGANTE: ALEXANDRE LOPES SILVA, REJANE APARECIDA SILVA ALMEIDA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.
A Advogado do(a) INTERESSADO: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) EMBARGANTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) EMBARGANTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO A jurisprudência pátria firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
Nesse sentido: 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade.” Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
No caso dos autos, não há nenhum indicativo de que o Devedor ostenta patrimônio para cumprir a obrigação.
Inúmeras foram as tentativas de localização de bens, sem sucesso.
Por essas considerações, INDEFIRO as medidas, eis que não há demonstração de efetividade ao Exequente.
Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, determino suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, data da assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
15/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:37
Apensado ao processo 0001122-47.2015.8.08.0059
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26/07/2024 01:50
Decorrido prazo de STEVAN PEREIRA DE AQUINO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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