TJES - 5018784-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018784-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN FLAVIO RAMOS ELER REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAN FLAVIO RAMOS ELER em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte autora que se inscreveu no Concurso Público do Edital CHS-2024, que visa preencher as vacâncias de 3° Sargento QPMP-C PM.
Afirma que concorre às vagas pelo critério intelecto-profissional.
Afirma que, na prova aplicada, as questões de números 78, 95 E 99 – Prova Tipo A padeceriam de ilegalidades.
Em face desse quadro, ajuizou esta demanda, na qual requer liminarmente: “O deferimento da tutela de urgência para atribuir a pontuação referente às questões nº 78, 95 e 99 da prova A da PCIP ao requerente, reclassificando-o no resultado final e, configurada pontuação apta ao prosseguimento no certame, seja convocado para as demais etapas do processo seletivo para o CHS 2024, com a consequente matrícula no curso, com direito de promoção à graduação de 3º Sargento após a sua conclusão com êxito, fixando-se multa diária em caso de descumprimento” (ipsis litteris).
No mérito, requer a anulação das questões indicadas, referente a PCIP do CHS 2024, atribuindo a pontuação referente à elas ao requerente, devendo ser reclassificado no resultado final da PCIP, a fim de que este possa prosseguir nas demais etapas do referido processo seletivo” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 42919677.
No ID 44611835 e anexos, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB apresentou contestação, impugnando a Gratuidade da Justiça.
No mérito, defendeu a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no cerne das provas de Concurso Público, bem como militou pela adequação das questões atacadas.
No ID 44732940 e anexos, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, na qual defendeu a perda do objeto, pois haveria potencial pretensão de anulação das questões aqui atacadas, quais sejam, nº 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 da prova “B” (e seus respectivos espelhos nas provas “A” e “C”).
No ID 45165505 e anexos, foi formulado pedido de reconsideração que foi indeferido no ID 63568907.
No ID 52877738, o Estado do Espírito Santo apresentou prova documental.
No ID 65984789, foi apresentada réplica.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito do feito, devem ser debeladas as questões prévias.
Primeiramente, o Estado do Espírito Santo alega perda do objeto, pois haveria potencial pretensão de anulação das questões aqui atacadas, quais sejam, nº 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 da prova “B” (e seus respectivos espelhos nas provas “A” e “C”).
No entanto, as questões atacadas pela parte requerente são diversas, quais seja, questões nº 78, 95 e 99 da prova A.
Portanto, inexiste perda do objeto dos autos, de modo que REJEITO esta questão preliminar.
A respeito da Impugnação da Gratuidade da Justiça, trazida pela requerida Banca Examinadora, constato estar desprovida de quaisquer provas capazes de demonstrar capacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, nos termos do artigo 99 do CPC/15, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
Portanto, REJEITO a mencionada impugnação.
Adentrando o mérito do feito, constato que a demanda dispensa dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, ante a causa estar madura para análise em sede de cognição exauriente.
Para tanto, faz-se necessário saber se há ilegalidade nas questões de números 78, 95 e 99 – Prova Tipo A.
Pois bem.
Sobre a temática dos autos, convém pontuar que, nas questões voltadas a concurso público, devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
Esta é a manifestação do Princípio da Vinculação do Edital, cuja inobservância vicia o ato do certame praticado à revelia das disposições editalícias.
Advoga-se, então, que a temática da questão 78 seria a análise do Processo Administrativo de Trânsito, o que se militaria estar fora do edital.
Ao realizar a leitura dessa questão em contraste com o conteúdo programático do edital, constatei haver, sim, previsão desse tema no âmbito da disciplina de Direito de Trânsito, senão vejamos, in verbis: “5.
Direito de Trânsito: o Sistema Nacional de Trânsito, normas gerais de circulação e conduta, os pedestres e condutores de veículo não motorizados, sinalização de trânsito, os crimes de trânsito” (grifou-se).
Segundo entendo, o tema Processo Administrativo de Trânsito está inserido no campo global do Sistema Nacional de Trânsito, cuja efetivação se dá por meio desse tipo de procedimento administrativo.
Sequencialmente, argumenta-se que a temática da questão 95 inserida dentro da parte especial do Código Penal Militar, portanto, fora do conteúdo descrito no edital.
Vejamos o edital: “4.
Direito Penal Militar: aplicação da lei penal militar, o crime militar, imputabilidade penal militar, concurso de agentes, as penas, medidas de segurança, ação penal, extinção de punibilidade.” Da exegese do edital, entendo que a questão está inserida no conteúdo programática do certame, especificadamente na área de crimes militares.
Ato contínuo, a parte autora rechaça a questão 99, argumentando que a resposta dada pela banca examinadora, com base nas referências bibliográficas, estaria incorreta.
Sobre esse aspecto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode revisar os critérios utilizados pela Banca Examinadora para elaborar e corrigir as provas de Concurso Público.
Já se decidiu que agir dessa maneira feriria o Pacto Federativo, representando indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a forma como os demais Poderes admitem seus novos servidores públicos.
Vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (grifou-se): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase. 3.
Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança, onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2 (duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público de Segunda Categoria do DF. 4.
O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e.
STF, ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente ofensa à redação da legislação cobrada".
Noutros termos, a Corte de origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial.
Diz-se desse modo porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 6.
O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7.
Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. 8.
Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)” É possível excepcionar essa regra mediante análise casuística das peculiaridades de cada caso concreto.
No entanto, analisando o caso dos autos, verifico inexistir qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do esquadro jurídico acima, em relação à questão nº 99.
Isso porque, como se vê na petição inicial, a parte requerente somente almeja que o Poder Judiciário dê interpretação diversa à do gabarito oficial da prova aqui atacada.
A meu ver, por ora, entendo que não me é permitido realizar esse juízo, conforme exposto acima.
Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC/15.
No entanto, nos termos do artigo 98, §3º, CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, cumpridas todas as diligências, pagas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN FLAVIO RAMOS ELER - CPF: *01.***.*51-70 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018784-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN FLAVIO RAMOS ELER REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração formulado no ID 45165505, mantenho a decisão do ID 42919677, pelos fundamentos jurídicos lá expostos.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, no mesmo prazo assinalado a parte autora deverá manifestar-se quanto aos documentos acostados no ID 52877738 Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:01
Processo Inspecionado
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05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:06
Juntada de Informações
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13/05/2024 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar a WILLIAN FLAVIO RAMOS ELER - CPF: *01.***.*51-70 (REQUERENTE).
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09/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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