TJES - 5004606-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004606-08.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO, ANA BEATRIZ MACHADO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LIVIA BORGES DAHER AMORIM - ES14504 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 71270704, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 28/07/2025, correspondia a R$ 18.539,49 (dezoito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 30/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para ANA BEATRIZ MACHADO - CPF: *01.***.*63-22 (REQUERENTE), MARCILIO RODRIGUES MACHADO - CPF: *26.***.*46-15 (REQUERENTE), MARIA INES ROCHA MACHADO - CPF: *92.***.*77-20 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02
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28/07/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA INES ROCHA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCILIO RODRIGUES MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004606-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO, ANA BEATRIZ MACHADO REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BORGES DAHER AMORIM - ES14504 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: MARCILIO RODRIGUES MACHADO Endereço: Rua Ceará, 25, apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: MARIA INES ROCHA MACHADO Endereço: Rua Ceará, 25, apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: ANA BEATRIZ MACHADO Endereço: Rua Ceará, 25, apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, SETOR LUC 1T03L052 TPS3, NIVEL 1, SALA 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO e ANA BEATRIZ MACHADO em face de DELTA AIR LINES INC e TAM LINHAS AEREAS S/A em que alega em síntese que compraram passagens aéreas da 1ª requerida, porém, os voos seriam operados pela 2ª requerida.
Narra que o voo de Vitória com destino a Guarulhos originalmente contratado para as 19h50 do dia 29/11/2024 estava atrasado, e, decolou somente as 20h30.
Então, desembarcaram em Guarulhos-SP somente as 22h10, enquanto no itinerário contratado chegariam as 21h30.
Sendo assim, em virtude dos inúmeros transtornos enfrentados atraso de voo, morosidade no desembarque, e, transportes até o terminal dos voos internacionais os autores perderam a conexão com destino a Miami.
Alegam que sofreram ainda com a falta de proatividade da Requerida em solucionar a contenda, uma vez que ficaram em uma fila por 2h30minutos para remarcarem as passagens aéreas para o dia 01/12/2024 as 10h50min para desembarque as 17h15.
No mais, alegam que a requerida disponibilizou voucher de hospedagem, alimentação e percurso de táxi, porém, teria sido insuficiente.
Por fim, ainda afirmam que não foram disponibilizadas as suas malas, em razão da insuficiência de funcionários das rés, razão pela qual seguiram para o hotel pernoitar sem os seus pertences, e, portanto, precisaram adquirir itens pessoais, razão pela qual desembolsaram o valor de R$3.033,85.
Requer com a presente ação indenização por danos morais e materiais.
Acordo (ID.63810860) firmado com a DELTA AIR LINES INC.
Em contestação (ID.65197963) a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alega em síntese que é necessária a aplicação da convenção de Montreal.
Narra que o voo dos autores sofreu atraso, em virtude de restrições operacionais do aeroporto na data do voo, o que é fato imprevisível, e, por tal razão não pode ser responsabilizada a requerida.
No mais, informa que a requerida cumpriu o disposto na Resolução n°400/2016, uma vez que prestou informação aos passageiros, bem como auxílio material.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação (ID.68725571).
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes de adentrar ao mérito, faço ponderações acerca do acordo.
As autoras firmaram acordo no valor de R$15.000,00 (quinze) mil reais com a DELTA AIR LINES, razão pela qual HOMOLOGO a para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito prosseguir em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
A respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional o STJ fixou o entendimento que tem aplicabilidade apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais não estão submetidas à tarifação prevista na aludida convenção.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Ainda que assim não fosse, o imbróglio se iniciou no trecho doméstico que contemplou o voo de Vitória para Guarulhos.
Sendo assim, ao caso deverá ser observado os parâmetros do Código de Defesa do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.
Prosseguindo, a requerida admite que o atraso do voo inicial decorreu de restrições operacionais do aeroporto situação que ocasionou a perda do voo de conexão e resultou em um itinerário mais longo, culminando em um atraso total de aproximadamente 12 horas, considerando que pelo voo originalmente contratado chegariam ao destino final (Miami) as 5h25 do dia 30/11/2024, porém, com os percalços enfrentados chegaram apenas no dia 01/12/2024 as 17h15. É importante destacar que problemas operacionais, configura-se como um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial da companhia aérea.
Portanto, são incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Senão vejamos: Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente – Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para chegada ao destino – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC)– Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo – Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora – Danos morais que se caracterizam in re ipsa, pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004751-66.2023 .8.26.0047 Assis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Nesta senda, o atraso significativo no trecho doméstico de ida, somado à perda de conexão em Guarulhos, ao fato de terem que pernoitar sem as suas malas, por insuficiência de contingente das requeridas para atendimento, por obvio que resultaram em transtornos aos autores.
Destaco que ainda que as Requeridas tenham prestado auxílio material aos autores, tal fato não as exonera da responsabilidade civil.
Acerca do dano material entendo pela procedência dos pedidos autorais, uma vez que foram obrigados a custear com itens pessoais, conforme notas fiscais de ID.62982607, 62982609, 62982610, 62982614, 62982615 no montante de R$3.053,85.
Desta feita, de rigor que a 2ª Requerida promova a restituição aos Autores no importe de R$3.053,85.
Acerca do dano moral, entendo como justa a indenização, em virtude do atraso considerável suportado pelos Autores, aproximadamente 12 horas.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 63810860 firmado com a DELTA AIR LINES INC e ao autores, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b" do NCPC em face daquela demandada.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a 2ª Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A à reparação do importe de R$ 3.053,85, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a 2ª Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a reparação do importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada Autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada.
No que tange ao acordo, não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que este deverá conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte executada, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não haja tais informações na petição, intime-se as partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentá-las.
No que concerne a sentença de mérito, desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021117312560100000055954558 01PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021117312591700000055954561 02CNH - Marcílio Documento de Identificação 25021117312618400000055954562 03CNH - Maria Inês Documento de Identificação 25021117312640700000055954564 04CNH - Ana Beatriz Documento de Identificação 25021117312665900000055954566 05comprovante residência Documento de comprovação 25021117312690600000055954568 06 Delta - CNPJ - Receita Federal Documento de comprovação 25021117312710300000055954569 07Compra - passagens - DELTA - Marcilio Documento de comprovação 25021117312734900000055954570 08Compra - passagens - DELTA - Maria Inês Documento de comprovação 25021117312762700000055954574 09Compra - passagens - DELTA - Ana Beatriz Documento de comprovação 25021117312786800000055954576 10Mudança de horário- ATRASO - 29-11-24 - VIX-SP Documento de comprovação 25021117312813100000055954577 11Mudança - conexão de 02 dias Documento de comprovação 25021117312834300000055954580 12Passagens remarcardas - SP - MIAMI - 01-12-25 - Maria Inês e Ana Beatriz Documento de comprovação 25021117312859300000055954579 13LAUDO MÉDICO - Maria Inês Documento de comprovação 25021117312877800000055954582 14SITE - CODESHARE - LATAM E DELTA Documento de comprovação 25021117312896700000055954584 15NOTA FISCAL - Camisola e Chinelo - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117312925900000055954585 16NOTA FISCAL - Drogaria - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117312950100000055954587 17NOTA FISCAL - Roupa intima - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117312973400000055954588 18NOTA FISCAL - Roupas - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117312999700000055954589 19NOTA FISCAL - vestuário - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117313029500000055954590 20FILA - REMARCAÇÃO - VOO INTERNACIONAL Documento de comprovação 25021117313051100000055954591 21HORÁRIO - SAÍDA - AEROPORTO - MADRUGADA - 30-11-24 Documento de comprovação 25021117313081000000055954593 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021215495204400000056022991 Despacho Despacho 25021218190640600000056046455 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021814550049900000056360485 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021218190640600000056046455 Petição (outras) Petição (outras) 25021817214293100000056386837 Termo de acordo Delta Air Lines Inc 35956 (1 Petição (outras) 25022410305677900000056692839 delta 1 Documento de representação 25022410305716100000056692841 delta 2 Documento de representação 25022410305758400000056692842 Petição (outras) Petição (outras) 25030622591609800000057288014 KIT TAM LINHAS AÉREAS compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030622591633400000057288015 CONTESTAÇÃO Contestação 25031808421498700000057880856 1_PETICAO_1789911 Petição (outras) em PDF 25031808421507000000057880858 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031808421523800000057880860 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041421393553000000059637050 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041421411452400000059637051 Manifestação a contestação Petição (outras) 25051316230097500000061015611 -
25/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:39
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARCILIO RODRIGUES MACHADO - CPF: *26.***.*46-15 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004606-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO, ANA BEATRIZ MACHADO REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BORGES DAHER AMORIM - ES14504 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO, ANA BEATRIZ MACHADO para ciência da Contestação de Id nº65197965, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
14/04/2025 21:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004606-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO RODRIGUES MACHADO, MARIA INES ROCHA MACHADO, ANA BEATRIZ MACHADO REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BORGES DAHER AMORIM - ES14504 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:55
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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